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A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em sessão realizada nesta quinta-feira, emitiu Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas das contas de 2022 do município de Buíque, no agreste, chefiado por Arquimedes Valença. É a sexta vez seguida que as prestações de contas do município (e, consequentemente, de seu gestor) recebem tal avaliação e, diferente do que foi divulgado por apoiadores do prefeito, vale aqui o devido esclarecimento.
A aprovação com ressalvas de uma prestação de contas se difere de uma aprovação plena, pois nela foram identificadas irregularidades que, embora não comprometam nem impeçam sua aprovação, precisam ser corrigidas do mesmo jeito. As ressalvas apontadas pelos conselheiros do TCE quanto a esta e a todas as outras prestações de contas de Arquimedes Valença foram as mesmas: referentes ao descumprimento dos limites legais com despesa de pessoal nos três quadrimestres de cada ano analisado (sempre acima dos 54% da Receita Corrente Líquida do município). Após emissão do Parecer Prévio no Diário Oficial do Tribunal de Contas, caberá à Câmara de Vereadores fazer a votação desta prestação de contas.
É também por causa desse descumprimento recorrente dos limites de despesa de pessoal que Arquimedes foi multado diversas vezes pelo TCE: uma delas, em 2022, foi de R$ 79,2 mil por causa de irregularidades apontadas em um Relatório de Gestão Fiscal referente ao ano de 2018. O prefeito tentou recorrer a primeira vez em fevereiro do ano passado, e perdeu na Segunda Câmara.
A defesa do prefeito argumentava que a nomeação de 378 servidores pelo concurso público realizado em 2016 (último ano de Jonas Camelo na Prefeitura) impossibilitou o controle das despesas do município, principalmente as de pessoal. Arquimedes Valença foi obrigado a nomear estes servidores após uma determinação da Justiça. Ainda na tese da defesa de Arquimedes, a situação financeira de Buíque já era crítica desde 2015, dois anos antes dele voltar à Prefeitura, e que a aplicação da multa deveria ser anulada. Só que o acórdão de 2022 apontou que houve sim aumento nas despesas de pessoal no período julgado, que o concurso público afetou somente o balanço financeiro do primeiro quadrimestre de 2017 e que, depois disso, não houve nenhum esforço por parte de Arquimedes para a adequação aos limites legais dessas despesas, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Inclusive, o representante do Ministério Público de Contas apontou que Arquimedes teve tempo hábil para substituir aqueles que trabalhavam de forma temporária, por contrato, pelos nomeados no concurso público, reduzindo assim os gastos com pessoal e que essa ação, previsível em suas palavras, não foi feita.
Já no recurso levado ao Pleno do TCE (ou seja, com todos os conselheiros), a mesma argumentação das nomeações do concurso público realizado em 2016 foi utilizada para tentar justificar a ineficiência do prefeito em controlar as despesas do município em 2018. A Diretoria de Controle Externo do TCE se manifestou pelo não provimento deste novo recurso, por entender "que os argumentos apresentados pela defesa não merecem prosperar do ponto de vista técnico, assim como não foi apresentada documentação comprobatória das razões alegadas".
O Ministério Público de Contas chamou atenção para o fato do advogado de Arquimedes Valença utilizar o mesmo argumento vencido para tentar reverter a decisão tomada pela Segunda Câmara do TCE há dois anos atrás e também defendeu que o recurso não seja provido:
"Com os mesmos argumentos apresentados na defesa ao processo original, o recorrente inicia sua argumentação alegando que, em 2017, seu primeiro ano de gestão, enfrentou severas dificuldades devido a omissão de informações e de documentos por parte da gestão anterior. Disse que a despesa total com pessoal, em 2018, foi gravemente impactada pelas nomeações, por ordem judicial, de 378 candidatos aprovados no concurso público realizado em 2016, em sua maioria, de profissionais da educação (...)
Por meio de Parecer Técnico, o corpo técnico deste Tribunal nos informa que a documentação colacionada pelo recorrente aos autos não comprovou o impacto financeiro causado pelas nomeações realizadas por ordem judicial (...)
No que diz respeito à alegação do recorrente de que houve diminuição dos contratos temporários, assevera que o recorrente não demonstrou, por meio de memória de cálculo, o impacto positivo das medidas adotadas, nem esclareceu em que medida essas ações contribuíram para a efetiva recondução da DTP aos parâmetros legais.
Quanto à suspensão de prazos pela situação de emergência em razão da estiagem na zona rural, ressalta o corpo técnico que, no presente caso, a situação de calamidade pública foi decretada pelo Município, não se aplicando a regra disposta no art. 65 da LRF, a qual exige que, no caso de Estados e Municípios, as situações de calamidade sejam decretadas pelas Assembleias Legislativas.
Realça, ainda, que o prazo de recondução deve ser considerado a partir do desenquadramento, o qual, no presente caso, ocorreu no 1º quadrimestre de 2015 (55,10%). Destaca que o prazo duplicado para a recondução da despesa total com pessoal, que ocorreu em razão do PIB baixo, expirou antes mesmo 2017, primeiro ano do mandato do recorrente, 'de forma que o mesmo já deveria ter tomado as medidas para o enquadramento ao limite legal no 1º quadrimestre de sua gestão'.
Com relação à exclusão dos aportes ao Regime Próprio de Previdência para a cobertura do déficit atuarial, informa o corpo técnico que o recorrente não colacionou aos autos nenhum documento capaz de evidenciar a sua existência, nem informou o seu montante. Aduz, ainda, que a documentação acostada à prestação de contas de governo (2018) mostra que, caso houvesse aportes de recursos ao RPPS, estes não foram suficientes para satisfazer as exigências da Portaria MPS nº 746/2011, inviabilizando a exclusão dos valores aportados pela Prefeitura de Buíque com esta finalidade.
É inegável que as nomeações decorrentes do concurso público realizado em 2016 repercutiram na elevação do percentual de despesa total com pessoal do Município nos três quadrimestres de 2018. Não obstante, como destacado pelo corpo técnico deste Tribunal, a documentação colacionada aos autos pelo recorrente não foi suficiente para comprovar a adoção de medidas para o reenquadramento ao limite legal, as quais deveriam ter iniciado desde o primeiro quadrimestre de 2017. Permanece, portanto, a irregularidade".
O conselheiro Rodrigo Novaes será o relator deste processo no Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.