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Em decisão monocrática proferida nesta quarta-feira, o Ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral, negou seguimento a um agravo em recurso especial eleitoral protocolado pela coligação União pela Mudança (da qual fez parte o então candidato a Prefeito de Buíque, Jobson Camelo) contra decisões que julgaram improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Túlio Monteiro, prefeito eleito do município do agreste pernambucano, e outras sete pessoas:
- Arquimedes Valença, ex-prefeito de Buíque;
- Miriam Briano, atual vice-prefeita;
- Rodrigo da Ótica, atual secretário municipal de Turismo, Cultura e Lazer;
- Dascio Junior, vereador eleito pela Federação PSDB-Cidadania;
- Teófila Valença, filha de Arquimedes e atual secretária municipal de Planejamento;
- Matheus Albuquerque, ex-secretário municipal de Assistência Social;
- e Alessandra Queiroz, atual secretária municipal de Juventude.
Nesta ação, os investigados eram acusados de ter cometido nove supostas ilegalidades que configurariam abuso de poder econômico e político durante a campanha eleitoral do ano passado. O Ministério Público Eleitoral até havia defendido que Túlio, Matheus, Arquimedes e Miriam fossem responsabilizados com a inelegibilidade por oito anos, mas o juiz da 60ª Zona Eleitoral de Buíque decidiu, em outubro do ano passado, pela improcedência da ação por falta de provas.
Os advogados da coligação União pela Mudança recorreram aos desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, que mantiveram a decisão de primeira instância em dezembro do ano passado. Em fevereiro deste ano, outro recurso foi protocolado: desta vez ao TSE, onde o Ministro André Mendonça foi escolhido por sorteio como relator.
Na decisão desta quarta-feira, o Ministro André Mendonça concordou que as provas apresentadas não embasavam as acusações, defendendo as decisões tomadas nas instâncias inferiores da Justiça Eleitoral:
"Conforme se depreende da criteriosa análise da moldura do acórdão recorrido, a Corte Regional, em verticalizado exame da prova produzida, afastou, uma a uma, as imputações trazidas na ação de investigação judicial eleitoral, seja porque, em sua quase totalidade, não ficaram comprovadas, seja em razão mesmo da ausência de gravidade, que é um dos elementos indispensáveis à caracterização do abuso (...)
Com efeito, tendo o órgão julgador remetido a formação da sua convicção a documentos e mídias juntados aos autos, sem que houvesse qualquer transcrição de seu teor no corpo do acórdão, não há como fazer prevalecer a pretensão recursal de reconhecer as práticas, pelos agravados, de conduta vedada e de abuso de poder (político e econômico) no pleito de 2024, porquanto essa providencia demandaria nova incursão nos elementos de prova, o que não se admite na via do recurso especial (...)
Para revisitar a conclusão do acórdão recorrido – e assentar demonstrada a finalidade eleitoreira (no aumento das contratações temporárias e na concessão de gratificações), a existência de constrangimento no comparecimento de servidores em atos de campanha, de promessa de contrato temporário como forma de captação ilícita de sufrágio e a distribuição de brindes na reunião da associação de moradores, a presença de gravidade na adesivagem de um caminhão há um ano e meio do pleito e na distribuição de bonés – seria indispensável a reincursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial diante do óbice da Súmula nº 24/TSE.
A Corte Regional, como é dado perceber, examinando os elementos de prova contidos nos autos, firmou compreensão no sentido de que não foi demonstrada a prática de conduta vedada e os fatos noticiados não configuraram abuso de poder, tampouco ostentaram gravidade suficiente desequilibrar o pleito.
As irresignações recursais, todavia, direcionam-se a questões de natureza fático-probatórias, inviáveis de serem revolvidas perante essa instância superior.
O TSE já assentou que “[c]onsignada, pela instância ordinária, a inocorrência de abuso dos poderes político e econômico, captação ilícita de sufrágio e prática de conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, não há como infirmar a conclusão em sede de recurso especial, consideradas a moldura do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático– probatório nesta instância. Súmula nº 24/TSE”.
Nesse cenário, para acolher a pretensão recursal, seria indispensável a reincursão no acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado de Súmula nº 24/TSE"
O Procurador Geral Eleitoral já foi notificado da decisão monocrática tomada pelo Ministro André Mendonça. A vice-prefeita de Buíque, Miriam Briano, disse em comentário publicado nas redes sociais que "a justiça foi feita". As demais partes citadas na ação ainda não se manifestaram oficialmente sobre o assunto.