BUÍQUE: OS NOVOS AUTOS DE INFRAÇÃO HOMOLOGADOS CONTRA EX-PREFEITO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

Nas últimas duas sessões da Segunda Câmara do TCE, Arquimedes Valença acabou sendo multado por descumprimentos de normativos do órgão relacionados à apresentação de documentos sobre o município do agreste pernambucano, ao qual chefiou entre 2017 e 2024. Imagem acima é de trecho do Auto de Infração homologado no dia 20 de março, relacionado ao Fundo de Previdência Social

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Dois Autos de Infração foram homologados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em desfavor de Arquimedes Valença, ex-prefeito de Buíque, nos últimos dez dias. Eles apontam que o político, enquanto chefe do Poder Executivo do município do agreste, descumpriu normativos do TCE relacionados à apresentação de documentos considerados importantes no ano passado, quando já estava próximo de deixar o cargo.


- RemessaTCE: Contratações e Obras

O Auto de Infração relacionado à "sonegação de processo, documento ou informação, pelo não envio da remessa correspondente à competência de julho/2024 a outubro/2024 do Sistema de Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (RemessaTCEPE – Contratações e Obras)" foi homologado pela Segunda Câmara do TCE em sessão realizada na última quinta-feira, 27 de março.

Neste sistema, devem ser registrados os dados e documentos associados àquela competência atinentes a todos os processos licitatórios e de contratação direta e instrumentos jurídicos deflagrados, homologados, firmados, executados e concluídos no período de competência da remessa, bem como os dados e documentos concernentes a todas as obras e serviços de engenharia executados direta ou indiretamente pela Administração Pública, passível de responsabilização com aplicação de multa.

De acordo com o Auto, Arquimedes Valença havia sido notificado em dezembro do ano passado para apresentar sua defesa, mas deixou passar o prazo de cinco dias que havia lhe sido concedido sem qualquer resposta. O Auto foi lavrado em 08 de janeiro deste ano, até ser levado para homologação do TCE.

Durante a leitura de seu relatório, em defesa da responsabilização do ex-prefeito, o Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Junior lembrou que todo o processo seguiu o rito previsto em lei (inclusive, garantindo que a defesa de Arquimedes se manifestasse em prazo oportuno) e que, para os próximos julgamentos de Autos de Infração, o TCE precisará estabelecer um entendimento sobre se, daqui pra frente, o notificado será o servidor credenciado no sistema ou o chefe do Poder Executivo.

A Segunda Câmara do TCE, por unanimidade, homologou este Auto de Infração, responsabilizando Arquimedes Valença e aplicando-lhe multa de R$ 10.773,62* (dez mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos).


* Atualização feita nesta matéria em 1º de abril de 2025, quando o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco disponibilizou o Inteiro Teor da Deliberação referente a este Auto de Infração


- Fundo de Previdência Social

Este Auto de Infração foi julgado e homologado, também pela Segunda Câmara do TCE, em sessão realizada no dia 20 de março, e foi lavrado "em decorrência do não envio ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV) dos seguintes demonstrativos do Fundo de Previdência Social de Buíque" dos meses de janeiro a agosto do ano passado.

Aqui, o advogado de Arquimedes Valença apresentou defesa, dizendo que não se pode falar em sonegação cometida por seu cliente, pois ele não era o responsável direto pelo Fundo de Previdência Social: órgão que, segundo ele, possuía autonomia administrativa e que caberia ao gerente do fundo a adoção de atos administrativos, inclusive representando-o no Tribunal de Contas do Estado. O gestor do FPS na época era Stanyslau Monteiro Lopes, que permanece no cargo mesmo com Túlio Monteiro sendo o prefeito.

Em seu voto, o Conselheiro Marcos Loreto afirmou que a falha apontada pela parte técnica do TCE, e que originou o Auto de Infração contra Arquimedes, procede. Já quanto à suposta autonomia administrativa do gestor do Fundo de Previdência Social, alegada pelo ex-prefeito para que não fosse responsabilizado, ele contestou apresentando a própria legislação municipal referente ao tema:

"No âmbito de Buíque, o Fundo previdenciário é gerido diretamente pela Prefeitura, como se vê no art. 1º da Lei nº 134/2003 (doc. 12, trazido em anexo à peça defensória), mantido pela Lei complementar nº 141/2004 (que reestruturou o RPPS local), art. 2º, parágrafo único, litteris: 

Art. 2º - O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BUÍQUE - FPS – criado pela Lei nº 134 de 09/10/2003, passa a reger-se pela presente Lei e por normas, instruções e atos normativos expedidos por seu Conselho Municipal de Previdência. 

Parágrafo único - O FPS terá como sede e foro o Município de Buíque, ficando vinculado à Secretaria de Ação Social do Município e sua duração será por prazo indeterminado. (grifei)

E, nos termos do art. 2º da Resolução TC n° 230/2024, o envio de dados ao TCE-PE relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios pernambucanos, caberá: 

I - ao dirigente da autarquia ou fundação, quando o Regime Próprio de Previdência Social possuir natureza autárquica ou fundacional; 

II - ao chefe do Poder Executivo municipal, quando o Regime Próprio de Previdência Social não possuir natureza autárquica ou fundacional. (grifei)"

Apenas com a nova reestruturação da previdência buiquense proposta com o Projeto de Lei Nº 18/2025, apresentada pelo Poder Executivo e aprovada pela Câmara de Vereadores no último dia 25 (que depende da sanção do prefeito Túlio Monteiro para se tornar lei), é que o Fundo de Previdência Social (que se chamará BuíquePrev) será de fato uma entidade com autonomia administrativa e personalidade jurídica própria, sem vinculação com qualquer secretaria municipal.

"Pertinente destacar que, mesmo vencidos os prazos regulamentares para os envios tratados neste processo (o último em 30/09/2024, referente aos DIPR's de julho e de agosto/2024), esta Corte Contas, por meio de notificação publicada no seu Diário Eletrônico do dia 26/11 /2024 (doc. 2), concedeu mais 5 (cinco) dias úteis ao ora defendente para cumprir a obrigação em questão, sob pena de "ser lavrado auto de infração, nos termos do art. 2º, inciso III, da resolução TC nº 117/2020".

Importa registrar que, em consulta realizada no dia 18/02/2025 ao CADPREV (https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/index.xhtml), verifiquei que a situação de inadimplência ensejadora da lavratura do Auto de Infração combatido pelo ora defendente permanece inalterada" , segue o Conselheiro Marcos Loreto em seu voto.

O Auto de Infração foi homologado por unanimidade pela Segunda Câmara do TCE, e Arquimedes Valença foi multado aqui em R$ 10.773,62 (dez mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos).

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