EXCLUSIVO: SEGUNDA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CONTRA PREFEITO ELEITO DE BUÍQUE É JULGADA IMPROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL

 

Ação se referia a supostas irregularidades que teriam sido cometidas durante a convenção partidária que oficializou os nomes de Túlio Monteiro e Miriam Briano como candidatos a Prefeito e Vice-Prefeita, respectivamente, na última eleição municipal. Juiz Eleitoral Felipe Marinho dos Santos, da 60ª Zona Eleitoral, decidiu ontem pela improcedência da AIJE por falta de provas contra eles e outros cinco investigados: incluindo o ex-prefeito Arquimedes Valença e o vereador Cidinho de Cícero Salviano (Foto: Adauto Nilo/ Portal GiroSocialB)

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O Juiz Eleitoral Felipe Marinho dos Santos, da 60ª Zona Eleitoral de Buíque, julgou improcedente nesta segunda-feira a segunda Ação de Investigação Judicial Eleitoral que estava em tramitação contra Tulio Monteiro e Miriam Briano, atual prefeito e atual vice-prefeita do município do agreste pernambucano. A AIJE protocolada pelos advogados da coligação União pela Mudança (do então candidato a Prefeito, Jobson Camelo) apontava supostas irregularidades que teriam sido cometidas durante a convenção partidária que oficializou os nomes de Túlio e Miriam como candidatos na chapa majoritária para a Prefeitura, em agosto do ano passado. Além deles, o ex-prefeito Arquimedes Valença, o vereador Cidinho de Cícero Salviano e outras três pessoas constavam como investigados.

Na sentença, o Juiz Eleitoral frisou que para a caracterização da referida ação, "é necessário que os fatos narrados sejam revestidos de gravidade suficiente para comprometer de forma substancial o equilíbrio do pleito. Não basta a mera ocorrência de irregularidades pontuais - é imprescindível que as condutas, analisadas em seu conjunto, revelem potencial significativo para afetar a lisura da disputa eleitoral". O que, em seu entendimento, não ocorreu.

Sobre o suposto desvirtuamento da convenção apontado pela parte investigante, a sentença diz que:

"A matéria referente à suposta convocação generalizada e desvirtuamento da convenção partidária já foi objeto de apreciação específica nos autos nº 0600039-42.2024.6.17.0060, onde se concluiu pela inexistência de propaganda antecipada irregular.

O reexame dessa questão encontra óbice no princípio da segurança jurídica e na teoria da independência das instâncias, uma vez que a matéria já foi devidamente apreciada em ação própria. A eventual existência de propaganda irregular já foi objeto de sancionamento específico, não podendo servir de fundamento para nova punição, sob pena de caracterizar bis in idem".

O processo ao qual o Juiz Eleitoral se referiu foi sobre um vídeo publicado nas redes sociais de Túlio Monteiro, em que basicamente se fazia um convite público aos eleitores e simpatizantes para estarem na ETE Cyl Galindo, local onde aconteceu a convenção em 04 de agosto do ano passado. Aqui, o Republicanos (partido ao qual Jobson Camelo estava filiado) entrou com uma representação contra Túlio por suposta propaganda eleitoral irregular, que foi julgada improcedente.

Sobre a utilização da carreata, foi ponderado que, embora a conduta pudesse caracterizar propaganda irregular, as provas apresentadas nos autos não eram suficientes para configurar abuso de poder por parte da coligação do então vice-prefeito buiquense:

"Isso porque os elementos dos autos demonstram que ambas as coligações realizaram carreatas (IDs 123538498 e 123538500), o que evidencia a inexistência de desequilíbrio na disputa. A realização de atos de propaganda por todas as forças políticas envolvidas no pleito afasta a caracterização do abuso, uma vez que mantida a paridade de armas entre os candidatos".

Sobre o suposto uso irregular de transporte escolar, foi ponderado que, embora a conduta seja de fato ilícita, as provas apresentadas nos autos não eram suficientes para demonstrar que tal ilícito foi cometido:

"Os documentos juntados aos autos (IDs 123538423 e 123538424) comprovam que os veículos utilizados não pertencem ao município, mas são objeto de contratos particulares de arrendamento. Além disso, por se tratar de domingo (04/08/2024), dia sem atividades escolares, não havia impedimento legal ou contratual para sua utilização pelos arrendatários como veículos particulares.

A mera aparência externa dos veículos como "escolares" não é suficiente para caracterizar abuso, quando comprovado documentalmente que se tratava de veículos particulares utilizados em dia sem prejuízo ao serviço público. Não se verifica, portanto, o uso da máquina pública em benefício da candidatura".

Nos casos em que foram apontadas supostas captações ilícitas de sufrágio, o Juiz Eleitoral disse na sentença que:

- o vídeo em que três apoiadores de Túlio Monteiro foram filmados entregando dinheiro a pessoas que estavam em seus carros, nas proximidades do local da convenção, mostrou sim cometimento de ilícito eleitoral específico, mas não foi algo grave o suficiente para caracterizar abuso de poder.

- sobre a distribuição de brindes durante a convenção, outra representação nesse sentido já tinha sido protocolada na Justiça Eleitoral, onde resultou em multa ao então candidato. E os vídeos anexados não comprovaram de forma inequívoca o cometimento da irregularidade naquela ocasião.

- já sobre a distribuição de combustível, "o conjunto probatório é absolutamente insuficiente para comprovar a prática alegada. O único elemento de prova é um vídeo realizado no posto de combustível, sem demonstrar qualquer ato concreto de distribuição gratuita ou pagamento irregular de abastecimentos.

Meras conjecturas ou suspeitas, desacompanhadas de elementos probatórios concretos, não são suficientes para embasar condenação em AIJE, que exige prova robusta das condutas abusivas alegadas".

Conclui o Juiz Eleitoral Felipe Marinho dos Santos ao decidir pela improcedência da AIJE:

"Na análise do conjunto probatório, verifica-se que, embora algumas condutas possam caracterizar irregularidades eleitorais específicas (propaganda extemporânea, por exemplo), não se constata gravidade suficiente para configurar abuso de poder capaz de comprometer a legitimidade e normalidade do pleito.

As condutas narradas, mesmo quando analisadas em seu conjunto, não revelam potencial significativo para afetar o equilíbrio da disputa eleitoral, seja pela sua pequena extensão, seja pela ausência de provas robustas de algumas das práticas alegadas.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a procedência da AIJE exige não apenas a comprovação de condutas irregulares isoladas, mas a demonstração de sua gravidade no contexto do pleito, o que não se verificou no caso concreto.

Assim, não estando configurado abuso de poder político ou econômico com gravidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade das eleições, a improcedência é medida que se impõe".

Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Os advogados da coligação União pela Mudança ainda não se manifestaram, até o momento em que esta matéria estava sendo produzida, sobre o teor da sentença proferida na segunda-feira.

William Lourenço

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