O atual vice-prefeito de Buíque e vencedor da eleição para Prefeito no município do agreste pernambucano, Túlio Monteiro, vem encarando duras batalhas na Justiça Eleitoral (como já é de conhecimento público) e também na Justiça comum.
O Podcast Cafezinho com William Lourenço descobriu, com base em dados obtidos de forma lícita pela consulta pública no portal de Consulta Processual Unificada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que Túlio é réu em um Procedimento Comum Cível por Perdas e Danos na Vara Única da Comarca de Buíque e que a 1ª Vara da Comarca de Arcoverde recebeu uma denúncia feita pelo Ministério Público de Pernambuco contra ele em uma Ação Penal. Ambas as ações estão relacionadas às atividades empresariais que o político de 32 anos já desempenhava antes de seu ingresso na vida pública, não tendo qualquer impacto em seu futuro mandato como Prefeito ou em suas atuais funções de vice-prefeito.
- O PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Em outubro de 2020, um homem (que, embora seu nome conste na consulta pública que fizemos, manteremos oculto nesta matéria por questões éticas) havia comprado uma caminhonete por R$ 95 mil na empresa Destak Veículos, em Arcoverde. A Destak é o nome fantasia da Monteiro & Cavalcanti Veículos LTDA, empresa de pequeno porte que tem como sócios: Túlio Monteiro (nome verdadeiro: Túlio Henrique Araújo Cavalcanti) e seu pai, Antonio Fernando Monteiro Cavalcanti (mais conhecido como Fernando Agente). O nome de Antonio Fernando não consta no processo, mas o de Túlio foi incluído, por ele ter se declarado sócio-administrador da empresa (conforme consta na base de dados da Receita Federal).
Fonte: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/ Receita Federal |
Fonte: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/ Receita Federal |
Segundo consta nos autos, a caminhonete em questão pertencia a Charles Robson Rocha, que também virou réu nesta ação. O comprador do veículo reclamou que em menos de 24 horas após a aquisição, constatou um problema na turbina e, conforme os dias passaram, mais problemas graves no motor e na caixa de marcha foram constatados, fazendo com que ele gastasse mais de R$ 72 mil em reparos nas suas idas à oficina mecânica. Por Charles ter outorgado poderes à empresa de Túlio, o homem que comprou a caminhonete foi até a Destak Veículos para tentar devolver o veículo.
De início, a empresa teria firmado com o autor da ação um acordo para ressarcir os custos que ele teve com os reparos que, segundo o mesmo, não foi cumprido. Começava assim a dor de cabeça do homem, que alegou ter levado o carro para outras oficinas em outras cidades, sendo uma delas em Maceió, gerando mais custos com guinchos e deslocamentos. Nesse período, ele contraiu uma dívida de mais de R$ 31 mil em empréstimos para tentar pagar as despesas com o carro, que ficou parado em uma destas oficinas por um ano e quatro meses e que foi roubado em janeiro deste ano na PE-270 (rodovia que corta os municípios pernambucanos de Arcoverde, Buíque, Itaíba e Tupanatinga).
Ao pedir o seguro do veículo, mais um empecilho: a Associação de Benefícios do Nordeste (conhecida como ABN Protege) não liberou a indenização porque constavam pendências relacionadas à documentação do antigo proprietário da caminhonete, o Charles. O portal Reclame Aqui classifica a reputação da ABN Protege como regular, tendo uma nota 6,8 de 10. A ABN Protege também é ré nesta ação.
O homem que tentou comprar a caminhonete afirma que desenvolveu um quadro de transtorno depressivo devido a esta situação, vendeu a sua casa e foi morar com a irmã, e está em tratamento médico com remédios de alto custo. Fora tudo isso, ele não recebeu o dinheiro do seguro até hoje, não está mais com a caminhonete e ainda está respondendo a uma ação de busca e apreensão do veículo por não ter conseguido pagar seu financiamento. O prejuízo material calculado por seu advogado é de R$ 173.900 (cento e setenta e três mil e novecentos reais). Pelas dificuldades financeiras apresentadas nos autos, foi concedida assistência judiciária gratuita ao autor da ação.
Contudo, em 05 de novembro, um pedido de liminar para que o valor do seguro fosse imediatamente pago ao homem, bem como fosse feita a transferência da documentação da caminhonete para seu nome, não foi concedida pelo Juiz Felipe Marinho dos Santos, da Vara Única da Comarca de Buíque:
"No caso em apreço, não vislumbro, em um juízo de cognição sumário, a probabilidade do direito, isto porque a suspensão do procedimento administrativo deu-se em razão de constrição judicial recaída sobre o bem objeto do contrato de seguro (ID. 184662626), devendo eventual pedido de levantamento da restrição deve ser formulado ao próprio juízo da execução, via embargos de terceiro", diz parte da decisão, que conclui:
"INTIME-SE a parte autora para promover emenda no prazo legal, uma vez que pessoa jurídica possui personalidade própria e é ela que está legitimada para figurar no polo passivo da demanda, e não seus sócios (ID. 184660632), não sendo, sequer, formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Com esta, promova-se as alterações pertinentes no sistema. Após, CITEM-SE os réus para integrarem a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC). Verifico que a demanda posta em juízo comporta, em tese, composição, porém, deixo de designar, por ora, audiência de mediação e conciliação, o que não impede que as partes, tendo interesse conciliatório, lancem suas propostas nos autos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: (a) Havendo revelia, deve a autora informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (c) Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção)".
Pelo fato da decisão ter sido publicada somente no dia 07, alguns dos prazos apresentados passam a ser contados a partir desta data.
- A AÇÃO PENAL
Em tramitação na 1ª Vara da Comarca de Arcoverde e também relacionada à venda de um veículo, porém envolvendo o uso de arma de fogo, a ação penal originou de uma denúncia ofertada pelo Ministério Público de Pernambuco no ano passado contra Túlio, baseada em um inquérito da Polícia Civil. A decisão proferida na terça-feira da semana passada, dia 19, confirmou o recebimento da denúncia:
"Presente a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, e porque há justa causa, preenchidos os requisitos do art. 41, do CPP e não havendo nenhuma das causas impeditivas do art. 395, do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em todos os seus termos. Cite-se o acusado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo que caso não haja resposta no prazo legal, o Defensor Público em exercício nesta Comarca ficará incumbido de fazê-lo. Caso o acusado, no momento da citação, informe ao Oficial de Justiça que não dispõem de condições para constituir defensor ou ultrapassado o prazo para apresentação da resposta à acusação, deverão ser os autos remetidos à Defensoria Pública, independentemente de nova decisão, ficando, de logo, nomeado o Defensor atuante nesta para desempenhar o múnus. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Atualizem-se as informações criminais e a autuação processual no Pje para que o presente feito não figure na lista de inconsistências. Caso o acusado não seja localizado, dê-se vista dos autos ao MP para se manifestar. Após, cite-se na forma da lei".
Levando em conta a data da decisão proferida, a resposta de Túlio Monteiro precisa ser enviada até esta sexta-feira, dia 29.
Reitera-se o fato de que, em nenhum destes dois casos, há qualquer decisão proferida que impeça, mesmo que subjetivamente, o vice-prefeito de Buíque de assumir seu mandato como Prefeito a partir de 1º de janeiro de 2025, muito menos de ser diplomado no dia 13 de dezembro. Sobre essa possibilidade, ela só pode ocorrer nas duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral protocoladas contra ele, mas que tramitam na Justiça Eleitoral (60ª Zona Eleitoral de Buíque). Uma ainda carece de sentença em primeira instância e a outra, já julgada improcedente, terá um recurso a ser analisado no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco em breve.
E nas ações aqui trazidas, ainda cabe a ele apresentar sua defesa nos autos. O espaço está à disposição para que o próprio traga qualquer manifestação que julgar pertinente de ser apresentada a nosso público.
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