EXCLUSIVO: MDB EM BUÍQUE VIRA ALVO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

 

Partido do prefeito eleito Túlio Monteiro não teria cumprido limite mínimo obrigatório de candidaturas femininas à Câmara de Vereadores: inclusive, teria colocado uma suposta candidatura fictícia para o cumprimento desta cota. Ação protocolada na Justiça Eleitoral nesta terça-feira pede que todos os votos dados ao partido sejam considerados nulos, fazendo com que seus cinco vereadores eleitos (incluindo a mais votada da última eleição) não sejam diplomados (Foto: Adauto Nilo/ Portal GiroSocialB)

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A diplomação dos eleitos em Buíque, no agreste pernambucano, está prevista para ocorrer no dia 13 de dezembro, mas não quer dizer que ela será de todo tranquila ao novo prefeito Túlio Monteiro e aos 15 vereadores que comporão a Câmara. Principalmente aos cinco eleitos pelo MDB (Movimento Democrático Brasileiro).

Foi protocolado nesta terça-feira, na 60ª Zona Eleitoral de Buíque, o pedido de abertura de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o partido por suposta fraude na cota mínima de candidaturas femininas para as eleições municipais de 2024. O pedido foi feito pelos atuais vereadores Elson Francisco e Leonardo de Gilberto (Republicanos, que não conseguiram se reeleger) e pelo candidato Cícero de Felinho da Serrinha (Progressistas, que não se elegeu).

O MDB teve, ao todo, 15 candidatos a vereador: sendo 10 homens e 5 mulheres. A lei eleitoral obriga que os partidos contem com, no mínimo, 30% de suas candidaturas preenchidas com mulheres para que tenham direito ao fundo eleitoral. Aqui, o partido estava, em tese, cumprindo com o requisito legal.

Só que o documento que baseia o pedido de abertura desta AIJE aponta que uma destas candidaturas seria supostamente fictícia, colocada unicamente para fraudar o número total de candidaturas e, assim, burlar a obrigação das cotas de gênero.

O Podcast Cafezinho com William Lourenço obteve acesso ao documento e confirmou sua veracidade com o advogado que representa as partes investigantes. Nele, é citado o caso da candidata Vera Lucia Pereira Freire (conhecida como Vera de Gonçalo), que não realizou nenhum ato de campanha, não obteve nenhum voto no pleito (nem mesmo o próprio) e que ainda fez uma transferência mínima irregular de R$ 500, com esse valor tendo sido registrado somente após o pleito.

"De mais a mais, não foi comprovado qualquer gasto com materiais de campanha, como santinhos, e os demonstrativos indicam a inexistência de despesas em geral, conforme evidenciado no DivulgaCandContas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/NORDESTE/PE/2045202024/170002059678/2024/23558). Assim, tem-se que a prestação de contas da investigada foi apresentada de forma padronizada, também com o escopo de induzir a justiça em erro, convalidando a participação do partido", diz parte do documento.

Além disso, foram anexadas diversas publicações de seus perfis nas redes sociais onde ela estaria propagando a campanha de outra candidata de seu partido: Sandra Pereira da Silva (conhecida como San Produções). A ausência de atos efetivos de campanha por aquele que está concorrendo a um mandato é conduta vedada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Segue o pedido de abertura de AIJE:

"Destarte, é evidente que houve fraude à cota de gênero, ao passo que o partido concorreu com apenas 4 candidatas, o que corresponde a 26,67% do total de candidatos da lista (15), ficando aquém do mínimo exigido.

Por fim, é incontroverso que a fraude apontada nos autos teve potencialidade para lesionar a lisura do pleito eleitoral, eis que, como dito, todos os candidatos da coligação foram proclamados eleitos ou suplentes, ao passo que, sem a utilização da fraude acima descrita, nenhum dos impugnados teria se elegido para o cargo de Vereador do Município de Buíque/PE, eis que, insista-se, o próprio DRAP teria sido indeferido pela não observância da cota de gênero, inviabilizando, assim, a própria candidatura dos ora impugnados".

Por consequência desta suposta fraude na cota de gênero, todos os cinco vereadores eleitos pelo MDB no dia 06 de outubro (Aline de André de Toinho, Dodó, Daidson Amorim, Peba do Carneiro e Preto Kapinawá) podem não assumir seus mandatos, como é defendido no pedido.

"Se o mínimo de 30% é condição para a participação do partido nas eleições e se o partido investigado não apresentou candidaturas reais, ao contrário, apresentou candidaturas fictícias, ela sequer poderia ter sido admitida ao registro. O Juiz, tivesse percebido a fraude contida na lista, a teria indeferido (porque outra solução não havia) e os candidatos apresentados por ela não teriam sequer buscado e recebido os votos que os elegeram. Equivale dizer que o status de "eleitos", agora atribuídos aos Candidatos ALINE DE ARAÚJO BESERRA TAVARES, v. "ALINE DE ANDRÉ DE TOINHO", DJALMA ARAÚJO DA SILVA, v. “PEBA DO CARNEIRO”, VANILDO ALMEIDA CAVALCANTI, v. “DODÓ”, JOSÉ LOPES DE BARROS FILHO, v. “PRETO KAPINAWÁ”, JOSÉ DAIDSON AMORIM DE ALBUQUERQUE, v. “DAIDSON AMORIM”, só foi possível alcançar em razão da fraude lançada na lista, resultado das odiáveis "candidaturas fictícias". Os diplomas que lhes forem conferidos pela Junta Eleitoral decorrerão, então, da fraude praticada no início da corrida eleitoral".

E pelo fato de que a data da diplomação já foi marcada, há ainda no documento um pedido em caráter liminar para que os citados não venham a ser diplomados enquanto a ação estiver em tramitação, bem como:

- a procedência, ao final, da representação, para que os Representados sejam apenados com a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram os abusos acima narrados, e em caso de eleição destes, a cassação do diploma, e por consequência do mandato, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90;

- a invalidação de todas as candidaturas elencadas no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, assim como sejam considerados nulos os votos obtidos pelo partido MDB, com a recontagem dos quocientes eleitorais e partidários, na forma do art. 222 do Código Eleitoral, bem como para fins de aplicação do art. 224 do mesmo diploma;

- que seja oficiado o cartório eleitoral, afim de prestar informações acerca da participação da Sra. VERA LUCIA PEREIRA FREIRE na condição de eleitora, ou seja, informações precisas se a referida compareceu à sessão de votação na eleição do dia 06/10/2024. 

- e que seja notificado o Ministério Público Eleitoral para que se manifeste acerca do objeto dos autos.

Caso venha a ocorrer a procedência nesta ação contra o MDB em Buíque, numa situação hipotética, as cinco vagas ociosas da Câmara de Vereadores teriam que ser preenchidas pelos demais partidos que receberam votos e que cumpriram com os requisitos obrigatórios de candidaturas, como a cota de gênero, beneficiando em especial os partidos que acabaram compondo a coligação do então candidato a Prefeito, Jobson Camelo (Republicanos), e que não colocaram mais vereadores ou não conseguiram colocar nenhum devido ao cálculo do quociente eleitoral e partidário que considerou os votos dados a todos os filiados ao MDB. O impacto aqui será grande, pois além de ser o partido ao qual Túlio Monteiro está filiado, o MDB também conseguiu colocar a vereadora mais votada desta eleição: Aline de André de Toinho; e outros que ficaram entre os cinco mais votados de todo o município: caso de Dodó.

Não há data para o Juiz Eleitoral decidir se aceita a abertura desta AIJE. Outras duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral estão em curso e envolvem diretamente o atual vice-prefeito e vencedor da eleição majoritária em Buíque: em uma delas, que havia sido considerada improcedente pelo Juiz da 60ª Zona Eleitoral, já foi protocolado um recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

Esta matéria poderá ser atualizada, caso alguma das partes citadas deseje se manifestar sobre o que foi trazido aqui.

William Lourenço

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