EXCLUSIVO: JUSTIÇA ELEITORAL DE BUÍQUE DECIDE PELA IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO SOBRE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA

 

Representação da coligação do prefeito eleito Túlio Monteiro buscava responsabilizar os candidatos da chapa majoritária da coligação União pela Mudança, bem como alguns de seus apoiadores, pela divulgação de uma pesquisa eleitoral que não havia sido registrada no TSE. Juiz Eleitoral do município do agreste pernambucano proferiu sentença nesta sexta-feira extinguindo o feito sem resolução do mérito nos casos de Jobson Camelo e Felinho da Serrinha, e decidindo pela improcedência dos pedidos de aplicação de multa aos demais citados. Esta é a segunda derrota judicial, somente nesta semana, da chapa vencedora na última eleição (Foto: Adauto Nilo/ Portal GiroSocialB)

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Em sentença proferida nesta sexta-feira, o Juiz Eleitoral Felipe Marinho dos Santos, da 60ª Zona Eleitoral de Buíque, não acolheu a representação protocolada pela coligação Com o Trabalho Buíque segue Avançando (da qual fez parte o candidato a Prefeito Túlio Monteiro, que venceu a disputa no dia 06 de outubro) contra a coligação União pela Mudança (da qual fez parte seu adversário, Jobson Camelo, e Felinho da Serrinha, candidato a vice na chapa), onze pessoas consideradas apoiadoras da coligação representada e a empresa Facebook Serviços Online do Brasil LTDA pela divulgação de uma pesquisa eleitoral sem registro no Tribunal Superior Eleitoral durante o período de campanha. A sentença pode ser considerada a segunda derrota da situação nos tribunais, já que ontem foi determinada, por uma liminar, a suspensão das diplomações de cinco candidatos do MDB que foram eleitos vereadores por suposta fraude na cota de gênero (basta clicar na matéria em destaque acima).

Uma liminar já havia sido concedida nesta ação, para que o Facebook removesse as publicações com a tal pesquisa fraudulenta de sua rede social, bem como apresentasse à Justiça os dados de todos os responsáveis por sua identificação. A liminar foi acatada e o Facebook disse, em defesa, que "os provedores de aplicações na internet não são legitimados passivos para as representações por divulgação de pesquisa não registrada, bastando que fosse requerido na inicial o envio da ofício para o cumprimento da liminar. No mérito, alegou que apenas haveria responsabilidade do provedor no caso de descumprimento da medida liminar, devendo ser apurada a responsabilidade dos indivíduos que divulgaram a pesquisa não registrada".

Além de Jobson e Felinho, constavam como representados: Maria das Graças Arcoverde Brandão, Eliane Ferreira de Azevedo da Silva, Bruno Chrystian de França Cavalcanti, Salomão Galdêncio Barbosa (que saiu candidato a vereador pelo PL e foi eleito), João Andrade Melo, José Adeval Vital dos Santos (ou Adeval Vital, que foi candidato a vereador pelo Republicanos), Eliel Anjos, Maria de Fátima Camelo dos Santos (mãe de Jobson Camelo), Ademir de Sousa Melo, Ranyelly Katharina Couto de Andrade e Ruth Moura.

Ademir de Sousa Melo e a responsável pelo perfil Ruth Moura no Facebook não apresentaram defesa, nem foram localizados pela Justiça para serem notificados.

Já os demais citados sustentaram, em defesa conjunta, "a ilegitimidade passiva da Coligação União Pela Mudança, Joobson dos Santos e Félix da Silva, por não terem compartilhado a pesquisa na rede social. No mérito, afirmou-se que os representados responsáveis pelo compartilhamentos são meros eleitores, pessoas físicas, os quais desconheciam o fato de não haver registro da pesquisa junto ao TSE, não tendo havido má-fé nas condutas".

O Ministério Público Eleitoral havia defendido a procedência da representação, defendendo a aplicação de multa aos representados, que poderia variar entre R$ 53.205 e R$ 106.410, além da pena de detenção de seis meses a um ano.

Foi acolhida a preliminar da ilegitimidade passiva de Jobson Camelo e Felinho da Serrinha, pois o Juiz Eleitoral entendeu que, neste caso, "não há elementos mínimos na inicial que indiquem a participação da Coligação União Pela Mudança, Joobson dos Santos e Félix da Silva na divulgação das pesquisas não registradas. A autora limita-se a armar que os representados foram beneficiários da divulgação ilícita, sem indicar nenhum elemento que comprove o prévio conhecimento acerca dos compartilhamentos".

Pelo fato de não ter sido possível fazer a citação a Ademir de Sousa Melo e a responsável pelo perfil Ruth Moura no Facebook, o Juiz Eleitoral teve que extinguir o feito sem resolução do mérito a eles também, assim como fez aos candidatos majoritários da coligação União pela Mudança.

Já quanto aos outros representados, ao analisar o mérito da ação, o Juiz Eleitoral decidiu por julgar os pedidos improcedentes. Isso porque, por mais que a pesquisa eleitoral divulgada fosse mesmo fraudulenta, ela havia sido produzida por outro perfil no Facebook (intitulado Buíque Camelo), que não foi incluído pelo advogado da coligação de Túlio Monteiro na representação.

"Eventual condenação, portanto, deveria recair sobre o responsável pelo perfil "Buíque Camelo", o qual, contudo, não foi incluído no polo passivo da demanda. Entretanto, mesmo intimada, a representante não requereu nenhuma diligência a fim de promover a inclusão do administrador do perfil "Buíque Camelo" no polo passivo da lide", diz parte da Sentença.

O simples compartilhamento de pesquisa não registrada, por parte do eleitor, não é motivo por si só para a aplicação da referida multa, exceto quando há comprovação de que aquele foi o produtor ou beneficiário direto.

A coligação Com o Trabalho Buíque segue Avançando defendeu, ainda, que os representados fossem condenados por, supostamente, usarem perfis falsos para propagar a pesquisa fraudulenta. Pedido que também foi julgado improcedente.

"Todavia, no caso em análise, os representados não utilizaram identidades falseadas ao compartilharem a pesquisa. Em relação à Ranyelly Katharyna Couto de Andrade, não há elementos que indiquem ter sido ela responsável pela produção do conteúdo, não sendo também beneficiária. Deve ser julgado improcedente, portanto, o pleito autoral".

O pedido de condenação do Facebook na ação também foi julgado improcedente, pelo fato de que a rede social acatou a determinação liminar de remover os conteúdos solicitados.

"Por fim, a partir da intimação desta sentença, o Ministério Público Eleitoral poderá requisitar, se entender pertinente, a instauração de inquérito policial para averiguar a possível ocorrência do crime previsto no art. 323, do Código Eleitoral. Estando o órgão acusador ciente do teor destes autos, não cabe ao Juízo Eleitoral a requisição de instauração de Inquérito perante a Polícia Federal, como solicitado pela representante", conclui o Juiz Eleitoral na dissertação acerca do mérito.

William Lourenço

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