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O site do Podcast Cafezinho com William Lourenço traz agora, em seu Cafezinho Expresso, um resumo das notícias mais importantes desta segunda-feira, 25 de novembro de 2024.
- EM BUÍQUE: após decisão em caráter liminar que suspendeu as diplomações de todos os cinco vereadores eleitos pelo MDB no município do agreste pernambucano por suposta fraude na cota de gênero, um Mandado de Segurança Cível foi protocolado no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco pelos advogados de Aline de André de Toinho, Daidson Amorim, Dodó, Peba do Carneiro e Preto Kapinawá a fim de que a medida seja extinta antes da data marcada para a diplomação, em 13 de dezembro. A informação foi trazida inicialmente pelo portal GiroSocialB, que destacou que a defesa dos impedidos considerou a decisão tomada pelo Juiz Eleitoral Felipe Marinho dos Santos, da 60ª Zona Eleitoral, "teratológica e ilegal". Deve-se destacar que todos os políticos foram notificados para apresentar defesa em primeira instância, e que uma sentença definitiva só será proferida após manifestações de todas as partes envolvidas. O pedido principal no Mandado de Segurança impetrado é, inclusive, para que os integrantes do MDB possam ser diplomados mesmo com esta AIJE em tramitação até que uma sentença definitiva seja proferida, o que ainda não tem data para ocorrer.
A liminar em questão é parte de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral protocolada pelos vereadores Elson Francisco e Leonardo de Gilberto (Republicanos, com mandato até 31 de dezembro e que não conseguiram se reeleger) e Cícero de Felinho da Serrinha (Progressistas, que foi candidato a vereador na última eleição, mas não foi eleito). No pedido de abertura da ação, foi apontada uma suposta fraude na cota de gênero que teria sido cometida pelo diretório municipal do MDB: o caso específico de uma candidata a vereadora que não obteve nenhum voto na urna (nem mesmo o próprio), não realizou nenhum ato de campanha em prol de sua candidatura (tendo, inclusive, feito campanha a outra candidata do mesmo partido em suas redes sociais) e que chegou a fazer uma transferência de dinheiro irregular após o pleito de R$ 500, chamou a atenção do Juiz Eleitoral, que viu indícios de fraude na cota em questão. Pela lei eleitoral, todos os partidos devem obrigatoriamente dedicar o percentual mínimo de 30% das suas vagas de candidaturas a mulheres. O MDB, com essa fraude apontada, teria preenchido adequadamente apenas 26,67% de suas candidaturas, descumprindo assim a norma.
O Juiz Eleitoral da 60ª Zona Eleitoral de Buíque entendeu que todos os documentos apresentados eram mais que suficientes para comprovar o que estava sendo alegado na ação e também que "a eventual diplomação dos representados, neste momento, permitiria o exercício de mandatos obtidos, em tese, mediante fraude à legislação eleitoral, comprometendo a legitimidade do processo democrático", concedendo assim a Medida Cautelar no dia 21 de novembro.
"Ressalte-se que, nos termos da Súmula 73 do TSE, o reconhecimento da fraude à cota de gênero acarreta a cassação do DRAP da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência. Assim, a suspensão cautelar da diplomação mostra-se medida adequada e proporcional para resguardar a efetividade do provimento jurisdicional final", diz parte da decisão.
A defesa de Elson Francisco, Leonardo de Gilberto e Cícero de Felinho da Serrinha classificou o pedido de Mandado de Segurança Cível protocolado pelo MDB de Buíque no TRE-PE como um "flagrante desvirtuamento da finalidade deste remédio constitucional" e defendeu a improcedência da medida, além da legitimidade da decisão liminar tomada em primeira instância contra o partido e seus candidatos:
"O ato judicial impugnado foi proferido no legítimo exercício da jurisdição eleitoral, observando os limites da discricionariedade conferida ao magistrado para apreciação da matéria. Trata-se de decisão devidamente fundamentada e amparada pela legislação aplicável, sem qualquer traço de arbitrariedade, abuso ou desvio de poder. A tentativa da parte impetrante de rediscutir a questão por meio do mandado de segurança constitui evidente abuso da via eleita, configurando tentativa de se utilizar de um instrumento constitucional para fins de revisão de mérito, o que é expressamente vedado", diz parte do documento assinado pelo Dr. Lucas Wesley Almeida Cavalcanti, advogado dos investigantes, que ainda chamou atenção para a chamada ausência de Direito líquido e certo (ou seja, o uso de um recurso para impedir a cassação de uma diplomação quando ela ainda nem ocorreu), e até de uma manifestação por parte do Ministério Público Eleitoral de Buíque e do próprio Juiz Eleitoral da 60ª Zona Eleitoral nos autos:
"O impetrante tenta induzir suposta impossibilidade da concessão de tutela de urgência para antecipar os efeitos das ações eleitorais que visam cassar o mandato ou diploma de representantes eleitos, quando, no caso em concreto INEXISTE DIPLOMA, ao passo que a decisão guerreada apenas suspende a diplomação. Não há que se confundir suspensão com cassação de diplomação, posto que refletem situações jurídicas distintas, ao passo que a decisão combatida apenas suspende a diplomação dos impetrantes, oportunidade em que poderão se defender, em que pese a clarividência da “burla” realizada. De mais a mais, em que pese ser objeto de mérito na AIJE combatida, os impetrantes, estão com seus fundamentos calcados em fraudes, não podendo ser convalidados como direito, porquanto, a fraude apontada no processo originário teve potencialidade para lesionar a lisura do pleito eleitoral, eis que, como dito, todos os candidatos da coligação foram proclamados eleitos ou suplentes, ao passo que, sem a utilização da fraude acima descrita, nenhum dos impugnados teria se elegido para o cargo de Vereador do Município de Buíque/PE, eis que, insista-se, o próprio DRAP teria sido indeferido pela não observância da cota de gênero, inviabilizando, assim, a própria candidatura dos ora impetrantes. Destarte, a intervenção judicial foi tomada justamente com escopo a coibir e não convalidar as condutas fraudulentas utilizadas, seja com candidaturas fictícias, gastos padronizados, irrisórios, votação zerada e ausência de atos reais de campanha, com objetivo único e exclusivo de burlar a justiça eleitoral. (...)
Em que pese o esforço argumentativo do impetrante, o pedido de liminar não preenche os requisitos necessários ao deferimento. Conforme dito alhures, não houve uma cassação dos diplomas dos impetrantes, mas sim uma suspensão, cuja decisão não foi exauriente. De mais a mais, a medida liminar sem oitiva da parte contraria, carece de demonstração cabal do preenchimento dos pressupostos elencados na legislação processual, razão pela qual, é indispensável, até mesmo para não incorrer em erro, ouvir a autoridade supostamente coatora, pessoa mais próxima a realidade fática e processual, bem como o ilustre representante do Ministério Público, afim de garantir segurança jurídica ao processo eleitoral em Buíque/PE".
O pedido de Mandado de Segurança Cível no TRE-PE terá como relator o Desembargador Frederico de Morais Tompson.
Já no Tribunal Superior Eleitoral, o atual vice-prefeito e vencedor da eleição municipal ao cargo de prefeito de Buíque, Túlio Monteiro, tenta recorrer de uma multa que recebeu em junho deste ano por propaganda eleitoral antecipada. No caso em questão, o então pré-candidato havia participado de uma entrevista na Live TV Buíque e, após a transmissão, foi a uma carreata que foi considerada um ato de campanha fora do período permitido pela legislação. A 60ª Zona Eleitoral de Buíque havia recebido uma representação do Ministério Público Eleitoral, baseado em uma denúncia anônima, e multou Túlio inicialmente em R$ 10 mil.
Ele recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, que entendeu que houve sim um ato de campanha vedado, mas reduziu o valor da multa para R$ 5 mil. Ainda assim, Túlio tentou se livrar da multa por meio de um Recurso Especial no próprio TRE, que negou.
O Vice-Procurador Geral Eleitoral, Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, defendeu em seu parecer sobre o recurso no TSE, que ele não seja provido justamente pelo fato de que houve elementos comprobatórios suficientes de que Túlio Monteiro cometeu um ilícito eleitoral. Eis o que diz parte do Parecer:
"O agravo não comporta conhecimento, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão primeira de admissibilidade, limitando-se a reproduzir ipsis litteris os argumentos formulados nas razões do recurso especial. É o caso, portanto, de aplicação da Súmula nº 26/TSE4 , o qual é suficiente para obstar a admissibilidade do agravo. Também não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que, no esteio da jurisprudência do TSE, “não se presta à demonstração do dissídio jurisprudencial a mera transcrição de ementas, sem o cotejo analítico das bases fáticas dos arestos recorrido e paradigmas”5 . A hipótese atrai, portanto, a incidência da súmula nº 28/TSE. De toda forma, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral veda, há muito, o uso das chamadas “palavras mágicas” em propaganda antecipada, como modo de pedir indiretamente votos (...)
Trata-se, com efeito, de manifestação de cunho eleitoral, com constatada ofensa à igualdade de oportunidades, transmitida mediante a utilização de termos que semanticamente equivalem ao pedido de voto (...)
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, atraindo a incidência do enunciado de súmula 30/TSE (...)
Na espécie, o acórdão recorrido reconheceu a conotação eleitoral do evento e a participação ativa do recorrente na carreata, devidamente comprovada pelos vídeos postados em suas redes sociais. Ressaltou que as pessoas no evento vestiam camisetas com as cores da campanha e que havia carro de som com jingle contendo o bordão “Vamos à vitória mais uma vez, Túlio Monteiro, é vermelhão …” panorama donde se depreende claro que, ali, houve uma prévia organização para o acontecimento, de forma que não tenho por plausível a possibilidade de o maior interessado (pré-candidato a prefeito) não estar envolvido no contexto. Para acolher a alegação recursal de que não houve comprovação da participação do recorrente na carreata, contrariamente ao que concluiu a Corte de origem, seria necessário incorrer no vedado reexame de provas, a teor do verbete sumular nº 24 do TSE"
O recurso no TSE terá como relator o Ministro Kássio Nunes Marques e não tem data para ser julgado.
- EM PERNAMBUCO: uma matéria publicada pelo site da Agência Pública surpreendeu ao divulgar algumas conhecidas famílias no meio político nacional que teriam origem escravocata, ou seja, que foram donas de escravos no século XIX: dentre elas, segundo a publicação, está a família da governadora de Pernambuco, Raquel Lyra.
Também foram citados como herdeiros de escravizadores: os senadores paraibanos Veneziano Vital do Rêgo e Efraim Filho, a ex-ministra da Agricultura e senadora mato-grossense Tereza Cristina, o senador cearense Cid Gomes (irmão de Ciro Gomes) e o senador piauiense Ciro Nogueira.
O Podcast Cafezinho com William Lourenço procurou as assessorias de todos os citados na matéria da Agência Pública para que pudessem se manifestar sobre o conteúdo trazido. Havendo retorno, ele será adicionado a esta publicação.
- NO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO: conteúdo produzido pela Assessoria de Comunicação Ministerial do Ministério Público de Pernambuco. Publicado por este site com autorização
O Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor (CAO Defesa do Consumidor), do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), lança nesta segunda-feira, dia 25 de novembro, uma campanha para quem está pensando em fazer compras durante o período da Black Friday 2024.
A campanha se estenderá até a próxima sexta-feira (29) e levará diversas dicas para os consumidores, como a necessidade de planejamento prévio das compras, pesquisar em sites de reclamações as avaliações da loja, atenção e cuidado com as falsas promoções, informar-se sobre prazos de entrega e as políticas de troca dos produtos, comparar preços para identificar as "ofertas de verdade", ter cuidado com o orçamento e fazer compras de forma consciente.
"Os consumidores precisam estar atentos e pesquisar, para ter a certeza de que estão de fato adquirindo produtos com desconto. É preciso fiscalizar preços, condições de pagamento e prazos de entrega. Em hipótese alguma se deve comprar produtos sem que a empresa especifique o prazo de entrega. Essa é uma prática abusiva e ilegal (Artigo 39, Inciso 12, do Código de defesa do Consumidor - CDC)", orienta a Coordenadora do CAO Defesa do Consumidor, Procuradora de Justiça Liliane Rocha.
A Black Friday é uma data comercial, criada nos Estados Unidos (EUA) e que acontece, anualmente, no mês de novembro, na sexta-feira seguinte ao Dia Nacional de Ação de Graças. No Brasil, essa campanha de vendas com descontos ocorre desde 2010, sempre na última sexta-feira de novembro. A cada ano a promoção vem se intensificando, com o objetivo de dar saída aos estoques antigos para a entrada de novos produtos que serão comercializados no período que antecede as festas de Natal e Ano Novo. Este ano, a Black Friday será na sexta-feira, 29 de novembro.
A Coordenadora do CAO Defesa do Consumidor ressalta que qualquer irregularidade, na oferta ou preços dos produtos, ou o não cumprimento dos prazos de entrega, devem ser imediatamente denunciados aos órgãos de defesa do consumidor, ao Ministério Público, o Procon-PE e Procons municipais e à Defensoria Pública.