BUÍQUE: DECISÃO MONOCRÁTICA NO STF LIVRA MUNICÍPIO DE INADIMPLÊNCIA PERANTE A UNIÃO

BUÍQUE: DECISÃO MONOCRÁTICA NO STF LIVRA MUNICÍPIO DE INADIMPLÊNCIA PERANTE A UNIÃO

 

Inserção do município do agreste pernambucano em inadimplência no CAUC, sistema do Tesouro Nacional, por conta de contribuições ao FGTS que deixaram de ser feitas pela Câmara de Vereadores, esteve no centro de um Recurso Extraordinário analisado pelo Ministro Gilmar Mendes em 31 de outubro, que acolheu o pedido do recorrente. Contudo, conforme imagem acima, inadimplência permanece constando no sistema (Foto: Reprodução/ CAUC- Tesouro Nacional)

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O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, acolheu em decisão monocrática um Recurso Extraordinário da Prefeitura de Buíque, no agreste pernambucano, contra a União por conta da inserção de uma inadimplência ao município no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias- CAUC, do Tesouro Nacional. A decisão no STF foi tomada em 31 de outubro, no sentido de retirar esta inadimplência do Município de Buíque (uma vez que ela havia sido causada por conta de contribuições ao FGTS que deixaram de ser feitas pela Câmara de Vereadores), mas ela ainda conta no sistema, conforme mostra a imagem acima.

Fonte: Reprodução/ CAUC- Tesouro Nacional

O problema começa pelo fato da Câmara de Vereadores não ter CNPJ, ou personalidade jurídica, próprio. A União havia sustentado que:

- haveria ausência de interesse de agir por parte do Município de Buíque, diante da inutilidade da pretensão, já que o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) permite a consulta do CNPJ de forma desvinculada (o que possibilita o recebimento de transferências voluntárias pelo Município), e a Portaria Interministerial MP/MF/CGU 507/2011, que rege as transferências voluntárias, apenas exige a regularidade do Interveniente e do órgão da administração direta; 

- não havia a legalidade da inscrição da Câmara Municipal no CAUC-Serviço Auxiliar; 

- e que o registro de inadimplência em face da Administração Pública Federal constitui importante ferramenta para a elaboração, execução e controle do orçamento público.

Os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 5ª Região haviam julgado improcedente o recurso da Prefeitura de Buíque, por entenderem que "o Poder Legislativo Municipal é integrante, juntamente com o Poder Executivo, da pessoa jurídica de direito público interno, Município, e, mesmo que nas cobranças dirigidas à Câmara de Vereadores o Município seja apontado como sujeito passivo da obrigação tributária, mister se faz salientar que isso ocorre porque a Câmara Legislativa Municipal é desprovida de personalidade jurídica. Em consequência, o órgão legislativo local não detém legitimidade para discutir se as obrigações tributárias que lhe são imputadas são válidas". Coube então recorrer da decisão, desta vez, ao Supremo Tribunal Federal.

O Ministro Gilmar Mendes lembrou em seu voto de uma decisão do Plenário da Corte sobre este tema, onde ficou definido que o Município poderia obter uma certidão positiva de débitos com efeito de negativa, mesmo que a Câmara de Vereadores tivesse algum débito com a Fazenda Nacional, pois aqui seria levado em conta o chamado princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. Em resumo: ainda que o CNPJ dos poderes Executivo e Legislativo acabe por ser o mesmo (no caso do Município de Buíque), o Executivo não tem competência para intervir na esfera orgânica do Legislativo, que tem plena autonomia institucional outorgado por efeito de expressa determinação constitucional.

Ele pontuou que o TRF-5 acabou por divergir da jurisprudência do STF em seu acórdão, mesmo concordando com o fato de que a inserção do Município no cadastro de inadimplentes era possível.

"Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu que, em razão de o Poder Legislativo municipal integrar a pessoa jurídica de direito público, “Município”, não possuindo, assim, personalidade jurídica própria para discutir em juízo eventuais débitos tributários, se mostra possível a inscrição do município em cadastro de inadimplentes (...)

Assim, verifico que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal"



O CAUC é um serviço que disponibiliza informações acerca da situação de cumprimento de requisitos fiscais necessários à celebração de instrumentos para transferência de recursos do governo federal, pelos entes federativos, seus órgãos e entidades, e pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC). Para isso, o CAUC consolida em um documento único os dados recebidos de cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais geridos pelos órgãos e entidades da União.
O objetivo é facilitar a verificação do cumprimento dos requisitos fiscais para fins de recebimento de transferência voluntária pelos gestores de entes políticos e de OSC, como também pelos gestores federais.

Qualquer inadimplência em algum dos requisitos exigidos na CAUC pode impedir o ente de receber transferências da União até que ela seja devidamente sanada. Mesmo com a decisão monocrática emitida no final do mês passado, a inadimplência referente ao Município de Buíque ainda consta no sistema da CAUC.

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