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Ação investiga supostos atos que configurariam abuso de poder econômico e político por parte do agora eleito Prefeito do município do agreste pernambucano durante sua convenção realizada no início de agosto. Além dele, outras seis pessoas são investigadas, incluindo sua vice Miriam Briano e o atual prefeito Arquimedes Valença. Em decisão proferida nesta sexta-feira, o Juiz Eleitoral considerou que as provas apresentadas pela coligação União pela Mudança já são suficientes para o julgamento (Foto: Adauto Nilo/ Portal GiroSocialB) |
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A segunda Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) protocolada pela coligação União pela Mudança (da qual fazia parte o candidato a Prefeito de Buíque pelo Republicanos, Jobson Camelo) avançou em sua tramitação na 60ª Zona Eleitoral, no município do agreste pernambucano.
Em decisão proferida nesta sexta-feira, o Juiz Eleitoral Felipe Marinho dos Santos indeferiu um pedido de produção de prova testemunhal, por entender que as provas apresentadas contra Túlio Monteiro, candidato a Prefeito pelo MDB e que venceu a eleição em 06 de outubro, e outras seis pessoas eram mais do que suficientes para o julgamento. Além dele, são investigados nesta AIJE:
- sua vice na chapa, Miriam Briano;
- o atual Prefeito de Buíque, Arquimedes Valença;
- o vereador Cidinho de Cícero Salviano (reeleito como o segundo mais votado do município);
- o primo de Túlio, Humberto Nélio Moraes Monteiro;
- o filho de um apoiador de Túlio, Paulo Alexandre Pedrosa Dantas;
- e Manoel Albuquerque Beserra.
Manoel, Paulo e Humberto foram acusados de distribuir dinheiro aos participantes da convenção partidária que oficializou os nomes de Túlio e Miriam como candidatos em 04 de agosto. Um vídeo foi anexado aos autos e, nele, aparecem algumas pessoas que, segundo os advogados da coligação de Jobson, seriam eles.
O Podcast Cafezinho com William Lourenço também recebeu o vídeo no dia seguinte à convenção e chegou a confirmar com a Folha Itaibense o local onde teria sido gravado. Por recomendação da nossa assessoria jurídica, todos os materiais audiovisuais que estavam em nossa posse foram repassados imediatamente ao Ministério Público Federal para a tomada das medidas cabíveis. Outros esclarecimentos também foram prestados em depoimento do jornalista William Lourenço, um dos administradores deste veículo de imprensa, à Promotoria de Justiça de Buíque no mês retrasado, que encaminhou o procedimento à Polícia Federal para que pudesse ser feita uma investigação a fim de identificar as pessoas que apareciam na gravação e as circunstâncias em que o vídeo foi gravado.
Cidinho de Cícero Salviano é citado como um dos organizadores de uma carreata realizada também em 04 de agosto, que se direcionou à ETE Jornalista Cyl Galindo (local da convenção) num ato que, para os advogados de Jobson, se equipara a um comício em período vedado.
Bonés também foram distribuídos aos participantes da convenção na escola técnica, na contramão de uma decisão da Justiça Eleitoral aplicada em representação feita contra Túlio Monteiro, justamente sobre a distribuição de brindes em período de pré-campanha. Essa, aliás, é uma das representações a qual ele recebeu multa de R$ 7,5 mil: tentou recorrer ao TRE para reverter a sentença, mas o órgão negou seus recursos.
Além destes supostos ilícitos, também foram citados na ação judicial o uso de transporte escolar em benefício do candidato Túlio Monteiro, com a distribuição gratuita de combustível por um posto que tem contrato com a Prefeitura de Buíque.
Vindo para a decisão desta sexta-feira, eis o que o Juiz Eleitoral disse em trecho destacado:
"(...) Em que pese os requerimentos genéricos de prova testemunhal apresentados,
as questões sob julgamento podem ser perfeitamente elucidadas pela via da
prova documental e arquivos de áudio/vídeo presentes nos autos.
No caso em exame, verifica-se que as alegações das partes estão pautadas
em fatos objetivos. Tenho que tais acontecimentos/circunstâncias podem ser
averiguados por provas documentais. Logo, se não se visualiza a
imprescindibilidade da prova testemunhal no presente feito.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que 'não há cerceamento de defesa
quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes
para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao
juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar
as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias' (...), que é a espécie vertente destes autos.
Ademais, compete ao julgador a condução do processo e, sendo a produção de
provas destinada para o seu convencimento, não há que se falar, neste caso,
em cerceamento de defesa".