BUÍQUE: JUIZ ELEITORAL DECIDE PELA IMPROCEDÊNCIA DE UMA DAS AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CONTRA PREFEITO ELEITO E OUTRAS SETE PESSOAS

 

Sentença foi proferida nesta quarta-feira. Juiz Felipe Marinho dos Santos, da 60ª Zona Eleitoral, entendeu que não houve provas suficientes para determinar a inelegibilidade de Túlio Monteiro e Miriam Briano, vencedores da eleição em 06 de outubro no município do agreste pernambucano (Foto: Adauto Nilo/ Portal GiroSocialB)

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Uma das Ações de Investigação Judicial Eleitoral movidas pela coligação União pela Mudança contra o prefeito eleito de Buíque, Túlio Monteiro (MDB), foi julgada improcedente em sentença proferida nesta quarta-feira. Além dele, constavam como investigados: sua vice na chapa, Miriam Briano; o atual prefeito Arquimedes Valença; a secretária de Saúde do município e filha de Arquimedes, Teófila Valença; o vereador eleito Dascio Júnior, o atual vereador Rodrigo da Ótica; o secretário de Assistência Social, Matheus Albuquerque; e Alessandra Queiroz, apoiadora do grupo político.

A respeito das contratações efetuadas entre 2023 e 2024, um dos pontos levados na AIJE tanto pela coligação do candidato a Prefeito derrotado no pleito, Jobson Camelo, quanto pelo Ministério Público Eleitoral como suposta prática de abuso de poder, o Juiz Eleitoral entendeu que as condutas não caracterizavam ilícito e que tais contratações ocorreram dentro do prazo permitido pela legislação eleitoral.

"Embora a ausência de realização de concurso público ou processo seletivo por parte da gestão do Prefeito Arquimedes Guedes Valença consista, sim, em comportamento à margem dos mandamentos constitucionais, a associação de tal postura da Municipalidade – adotada desde o ano de 2021 – ao pleito eleitoral de 2024 não ultrapassa o terreno da especulação", disse em parte da Sentença, e completou:

"No caso dos autos, o comportamento da Municipalidade, reiterado desde o ano de 2021, transparece mais um problema institucional na gestão do Executivo Municipal do que um estratagema ligado à disputa eleitoral do ano de 2024".

A respeito da suposta captação ilícita de sufrágio apontada na ação, o Juiz Eleitoral ponderou que "embora os investigantes apresentem registros de redes sociais demonstrando a mudança de posicionamento político dos cidadãos mencionados, não há prova robusta que vincule tais alterações a oferecimento de vantagens condicionadas à obtenção de votos. A mera contratação de pessoas que apoiam determinada candidatura, por si só, não configura ilícito eleitoral. É necessário que se demonstre, através de provas contundentes, que houve uma relação de causa e efeito entre o oferecimento da vantagem e a promessa específica de voto, o que não ocorreu no presente caso".

Sobre a concessão de gratificações ao senhor Morzidai Lacerda Modesto de Albuquerque, que tem cargo na Secretaria Municipal de Obras, não foi demonstrado, para o Juiz Eleitoral, que sua mudança de posicionamento político tenha ocorrido por conta de qualquer ato que configurasse abuso de poder econômico.

Sobre a convocação de contratados para participar dos atos de campanha do agora Prefeito eleito, entendeu-se que as alegações de pressão psicológica foram meras suposições, não havendo provas documentais suficientes para sua comprovação.

"Do teor das mensagens apresentadas pelo denunciante, inexiste sequer plataforma indiciária de pressão psicológica ou ameaça para participação de atos políticos. Embora o postulante sustente terem os contratados “sofrido ameaças de perder o emprego caso não atendessem às convocações”, a referida imputação também não ultrapassou o campo da probabilidade, sem respaldo probatório confirmador evidenciado nos autos. Em suma, não há nos autos qualquer evidência de que contratados temporários tenham se sentido constrangidos ou ameaçados de perderem seus empregos caso não comparecessem ao evento. Saliento que o exercício da liberdade de expressão por servidores e contratados temporários, manifestando apoio político aos investigados, não configura, por si só, abuso de poder político"

O suposto impulsionamento irregular das redes sociais do então vice-prefeito e candidato no período eleitoral também não foi comprovado, sendo que aqui o Ministério Público Eleitoral nem se manifestou a respeito.

Quanto à suposta propaganda em maquinário destinado a serviços públicos e utilização de ações sociais para promoção pessoal, o Juiz Eleitoral ponderou que, embora a questão do maquinário configure sim propaganda eleitoral irregular, este não pode ser considerado o ilícito mais grave de abuso do poder político.

"No caso em análise, observo que parte substancial das postagens impugnadas consiste na divulgação de trabalho conjunto entre o Executivo Municipal e representantes legislativos estaduais/federais para implementação de programas governamentais, prática absolutamente natural na dinâmica do sistema político brasileiro. 

Quanto à vinculação do representado Túlio Monteiro a obras e ações da gestão municipal, há que se considerar que ele ocupa o cargo de vice-prefeito, sendo legítimo que utilize suas redes sociais pessoais para divulgar o trabalho que desenvolve no exercício desta função pública. É perfeitamente natural e democrático que agentes políticos possam mostrar suas realizações e qualidades como gestores. Não se pode olvidar que o protagonismo do representado Túlio em suas próprias redes sociais, em detrimento do prefeito Arquimedes, é circunstância absolutamente esperada e que não caracteriza, por si só, apropriação indevida das ações governamentais. 

O proselitismo político e a autopromoção em redes sociais particulares, inclusive mediante a divulgação dos trabalhos exercidos em cargo político, são práticas inerentes ao regime democrático. No que tange à presença do pai do representado em obra pública, trata-se de fato irrelevante para configuração do ilícito, já que tais eventos são públicos e de livre acesso aos cidadãos, não sendo restritos aos integrantes da administração. Vale ressaltar que a configuração do abuso do poder político demanda conjunto probatório robusto e inequívoco, não sendo suficientes meras presunções ou ilações. No caso, as provas produzidas não demonstram uso da máquina pública em benefício da candidatura para além de eventual propaganda antecipada".

Sobre o fornecimento de assistencialismo fora da execução orçamentária, em que foi citada a inauguração da Cozinha Comunitária em julho, foi comprovado pela defesa dos investigados que os recursos para a construção desta cozinha haviam sido enviados em fevereiro deste ano pelo Governo do Estado, e que sua inauguração cinco meses depois estava dentro do cronograma previsto, não configurando inovação programática em ano eleitoral.

Já sobre a distribuição de bonés com o nome Túlio Monteiro, o Juiz Eleitoral relembrou as duas representações movidas contra o candidato por propaganda eleitoral irregular (nas quais ele acabou multado), mas ponderou que a prática, por si só, não configura abuso de poder. Diz parte da Sentença que culminou na improcedência da ação:

"A configuração do abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio demanda prova robusta da utilização expressiva de recursos financeiros durante a campanha, além da demonstração do nexo entre a entrega da benesse e a contrapartida em forma de voto, elementos que não foram comprovados nos autos. (...)

No atinente à comprovação dos ilícitos, a jurisprudência exige a presença de prova segura e inequívoca, o que se convencionou chamar de “prova robusta”, sobre a qual não pairem dúvidas acerca da efetiva ocorrência dos fatos ilícitos imputados e da intensa gravidade das circunstâncias do ato abusivo (...)

A cassação do diploma e a condenação de inelegibilidade não podem ser determinadas apenas com base em suposições e indícios de que tenha ocorrido o ilícito, isto é, em material probatório inábil para se atestar com o devido acerto que houve, de fato, a captação ilícita de sufrágio, ou mesmo o abuso do poder político ou econômico".

William Lourenço

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