URGENTE: CANDIDATURA DE VEREADORA EM BUÍQUE É INDEFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

 

Em sessão realizada nesta quinta-feira, os desembargadores do TRE-PE acolheram, por unanimidade, os recursos do Ministério Público Eleitoral e da coligação Com o Trabalho Buíque segue Avançando contra decisão da 60ª Zona Eleitoral que havia deferido a candidatura de Maria Clara (PSB), e defenderam que efeitos do julgamento de contas não prestadas ainda estavam em vigor. Caberá a ela recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral, última instância para reverter indeferimento (Foto: Divulgação/ TRE-PE)

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O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco decidiu em sessão realizada nesta quinta-feira, por unanimidade, reformar a sentença proferida pelo Juiz da 60ª Zona Eleitoral de Buíque que havia deferido a candidatura da vereadora Maria Clara (PSB). Com o acolhimento dos recursos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral e pela coligação Com o Trabalho Buíque segue Avançando (da qual o candidato a Prefeito Túlio Monteiro faz parte), sua candidatura se tornou indeferida.
Haviam duas decisões de processos na Justiça Eleitoral sobre suas prestações de contas do ano de 2020. Na primeira, houve o julgamento como não prestadas. Já na segunda, houve o julgamento destas contas como desaprovadas. Ambas transitaram em julgado em 2021 e 2022, respectivamente. A defesa da vereadora argumentou que os efeitos da decisão mais recente proferida pela Justiça Eleitoral (no sentido de julgá-las como desaprovadas) deveriam ser levados em consideração, uma vez que não houve anotação de inelegibilidade em sua certidão de quitação eleitoral.
A defesa da coligação e o MP Eleitoral rebateram, dizendo que os efeitos da decisão que julgou suas contas como não prestadas já valiam a partir da data do trânsito em julgado, de acordo com o artigo 80 da Resolução Nº 23.607/2019 do TSE, e que sua quitação eleitoral (requisito obrigatório para registro de candidatura) só poderia ser emitida a partir de 2025. Argumentaram também que a segunda decisão não impedia os efeitos da primeira.
O relator da ação no TRE, Desembargador José Ronemberg Travassos da Silva, entendeu que houve uma questão de natureza processual, tendo na primeira decisão (a não prestação de contas) uma sentença condenatória e na segunda (a desaprovação) uma sentença declaratória, a fim de somente não estender a inelegibilidade da então candidata. Discordou do precedente do Superior Tribunal de Justiça utilizado pelo juiz eleitoral Felipe Marinho dos Santos sobre o privilégio da segunda coisa julgada em casos de duas decisões relacionadas ao mesmo tema, reforçou que o entendimento sobre julgamentos das contas não prestadas nas instâncias da Justiça Eleitoral é nítido quando diz que após o trânsito em julgado, os efeitos de afastamento da condição de elegibilidade passam a valer de forma imediata e que elas perduram até o final da legislatura a qual o candidato tentou concorrer.
Ao final da leitura de seu voto, o Desembargador defendeu a reforma da sentença de primeira instância e, assim, indeferir o registro de candidatura da vereadora Maria Clara. Os demais desembargadores consideraram que esta era uma matéria pacífica, ou seja, na qual todos já tinham o mesmo entendimento e o indeferimento foi aprovado por unanimidade. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, última instância para reverter essa decisão. Se o TSE mantiver a decisão do TRE, teremos a seguinte situação: como o cadastro de candidatos foi fechado, o nome da vereadora Maria Clara constará normalmente na urna, mas todos os votos dados a ela em 06 de outubro serão considerados nulos.
Procuramos um dos advogados da vereadora Maria Clara para colher uma manifestação oficial sobre o tema. Em resposta à nossa solicitação, ele disse que a própria se manifestaria ainda hoje, em suas próprias redes sociais, em momento oportuno.
William Lourenço

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