CAFEZINHO EXPRESSO: AS NOTÍCIAS MAIS IMPORTANTES DAS ELEIÇÕES 2024 EM BUÍQUE

 

Destaques desta edição são: recurso de Túlio Monteiro contra multa que chegou no TSE, pedido de proibição de divulgação de pesquisa eleitoral que não foi aceito, recurso do Ministério Público contra decisão sobre transmissão da convenção partidária do vice-prefeito do município do agreste pernambucano e mais

Leia também: Comunicado Oficial do Podcast Cafezinho- Informe sobre as Sabatinas com os candidatos a Prefeito de Buíque


O site do Podcast Cafezinho com William Lourenço traz, em seu Cafezinho Expresso Especial, mais um resumo das notícias mais importantes das eleições municipais em Buíque, no agreste pernambucano, até aqui. Dentre estas notícias, está o Comunicado Oficial sobre as sabatinas com candidatos a Prefeito de Buíque que serão encabeçadas pelo Podcast Cafezinho: basta clicar na matéria em destaque acima e ler sua íntegra.


- NO TSE: o vice-prefeito e atual candidato a Prefeito, Túlio Monteiro, recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral para tentar se livrar de uma multa que recebeu por propaganda eleitoral antecipada. No caso em questão, ele foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral por participar de uma carreata após participar de uma entrevista na Live TV Buíque em 15 de junho. Inicialmente, o juiz da 60ª Zona Eleitoral de Buíque o havia multado em R$ 10 mil. Após recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, o valor da multa foi reduzido para R$ 5 mil. Só que ele tentou modificar a decisão por meio de um recurso especial no próprio TRE-PE, que não foi aceito. Agora, o caso está nas mãos do Ministro Kássio Nunes Marques, que será o relator da ação. O TSE é a última instância da Justiça Eleitoral para que Túlio Monteiro consiga se livrar da punição. Ainda não há data para julgamento.

Contra Túlio Monteiro, ainda há outra multa de R$ 7,5 mil por propaganda eleitoral antecipada (que o TRE-PE já negou recurso) e duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em tramitação na 60ª Zona Eleitoral de Buíque.


- PESQUISA ELEITORAL: o juiz da 60ª Zona Eleitoral de Buíque julgou improcedente uma representação do diretório municipal do PSD (partido que faz parte da coligação Com o Trabalho Buíque segue Avançando, do candidato a Prefeito Túlio Monteiro) contra uma pesquisa eleitoral realizada pelas empresas Almeida e Cavalcanti LTDA/ Instituto Conecta de Pesquisa e Alessandra Ferreira Salvino/ Ponto de Vista Comunicação. Segundo o partido, a pesquisa eleitoral realizada em Buíque (registrada no TSE sob o número PE-08621/2024) divulgada no dia 03 pelo blog Ponto de Vista teria sido feita de forma irregular. Alegou, resumidamente, que "no plano amostral da pesquisa a ser divulgada pelos representados não existe a distribuição da população entre urbana e rural. Além disso, afirma-se que o número de pessoas entrevistados nas áreas urbana e rural não atende aos quantitativos dispostos pelo Censo IBGE 2010".

Uma liminar havia sido pedida para que a divulgação desta pesquisa fosse imediatamente suspensa, o que não foi aceito. Eis o que diz parte da decisão:

"A matéria sob exame gira em torno da legalidade da pesquisa eleitoral que, segundo a autora, estaria em desacordo com a Resolução TSE nº 23.600/2019, por não indicar a distinção entre as áreas urbana e rural no plano amostral. A autora alega que tal omissão compromete a confiabilidade dos resultados.

Entretanto, ao analisar a mencionada Resolução, verifica-se que não há exigência expressa de diferenciação entre áreas urbana e rural no registro de pesquisas eleitorais. O artigo 2º, §7º, I, da Resolução TSE nº 23.600/2019, exige apenas que sejam indicados os bairros ou, na ausência destes, a área onde as coletas foram realizadas. No caso concreto, os réus comprovaram que indicaram os bairros onde ocorreram as coletas.

Além disso, não se pode exigir que o número de entrevistados nas áreas urbana e rural siga estritamente os percentuais do Censo IBGE de 2010, uma vez que a referida Resolução não impõe tal obrigação, tampouco estabelece a necessidade de uma metodologia única de coleta de dados que corresponda a tais percentuais. (...)

Em face da ausência de norma que imponha a obrigatoriedade de especificação entre áreas urbana e rural, bem como a inexistência de qualquer irregularidade quanto à indicação dos bairros onde ocorreram as coletas, e considerando que o impugnante não demonstrou nenhum erro ou falha que comprometa a regularidade da pesquisa, não há fundamento para proibir sua divulgação. A improcedência é medida de rigor".

O mais estranho é que, nesta mesma pesquisa, o candidato a Prefeito pertencente à coligação da qual o PSD faz parte, Túlio Monteiro (MDB), aparece na frente de Jobson Camelo (Republicanos) em todos os cenários apresentados.


- NO TRE-PE: o Ministério Público Eleitoral decidiu recorrer da decisão da 60ª Zona Eleitoral de Buíque que julgou improcedente uma representação por propaganda eleitoral antecipada contra o candidato a Prefeito Túlio Monteiro, sua candidata a vice Miriam Briano e a Live TV Buíque (página do Facebook organizada pelo radialista Tony Silva). A transmissão ao vivo da convenção partidária que oficializou os nomes de Túlio e Miriam como candidatos em 04 de agosto pela página foi considerada, pelo MP Eleitoral, como uma violação da Lei das Eleições, em seu artigo 36. Uma denúncia anônima à Ouvidoria do Ministério Público de Pernambuco apresentou as provas utilizadas na representação.

Os candidatos alegaram que não tinham conhecimento da transmissão, enquanto que o radialista Tony Silva disse que a Live TV Buíque era uma empresa com CNPJ inapto perante a Receita Federal e que, por esse motivo, não poderia ser responsabilizada; tendo realizado as postagens como pessoa física e afastando assim a hipótese de ilícito eleitoral.

A Promotora de Justiça de Buíque, Joana Lopes Turton, alegou que as justificativas apresentadas por Túlio Monteiro e Miriam Briano não devem prosperar, uma vez que tais condutas ilícitas haviam sido amplamente comprovadas através das imagens anexadas nos autos. Defendeu que a modalidade de transmissão em live está tipificada na Resolução 23.610/2019 do TSE como conduta vedada e complementou:

"A presente conduta dos candidatos e do jornal local, se amoldam em finesse aos ditames proibitivos dos atos partidários pela legislação eleitoral, uma vez que, após realizarem o ato de transmitir a convenção partidária na modalidade live em página de empresa de notícias e imprensa local, restou-se configurado a propaganda partidária irregular, extrapolando os atos permitidos de divulgação e transmissão das convenções."

Sobre os argumentos apresentados pela Live TV Buíque e o radialista Tony Silva, a Promotora de Justiça de Buíque entendeu o seguinte:

"Inicialmente, esclarece-se que “Live Tv Buíque” é o nome fantasia da empresa ANTONIO JOSE DA SILVA, registrada no CNPJ de nº 35.993.425/0001-23. A empresa consta como inapta na Receita Federal. Contudo, mencionado fato não é ensejador de extinção da personalidade jurídica, haja vista que apenas certifica que a empresa possui irregularidades perante o órgão fiscal. Necessário destacar, ainda, que no seu perfil do Facebook, a “Live Tv Buíque” possui identificação de empresa de mídia/notícia (...)

Assim, não obstante o Sr. ANTONIO JOSE DA SILVA alegar que fez a transmissão na qualidade de pessoa física, observa-se que se utilizou, para tanto, de um perfil no Facebook e YouTube que contêm identificação empresarial, incidindo, portanto, na vedação legal. Outrossim, demonstra-se pouco crível as alegações dos demais recorrentes no sentido de que não tinha ciência da transmissão. Conforme destacado, a análise da página do Instagram da empresa, apresenta fotografias no início do dia, com dizeres de convocação. Não obstante não ser possível visualizar os candidatos nas fotos, mostra-se pouco verossímil a alegação de Nesta perspectiva, tem-se que, as atitudes perpetradas geraram por si só um grande desequilíbrio no pleito, mormente ferindo expressamente o princípio da isonomia entre os candidatos e o princípio da igualdade na disputa eleitoral, uma vez que as condutas permitidas na pré-campanha e prévias partidárias, encontram-se em rol taxativo no art. 36- A, da Lei 9.504/1997"

O Ministério Público Eleitoral defende que a decisão de primeira instância seja reformada no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, responsabilizando todos os citados e aplicando-os multa. O chamado Recurso Inominado não tem data para ser julgado no TRE-PE.


Também no TRE-PE, há um recurso movido pela coligação Com o Trabalho Buíque segue Avançando (do qual Túlio Monteiro faz parte) e do Ministério Público Eleitoral contra a decisão do juiz da 60ª Zona Eleitoral de Buíque que deferiu a candidatura da vereadora Maria Clara (PSB). Ambos defendem que ela deve ter sua candidatura impugnada, por conta de uma decisão de 2021 que julgou suas contas eleitorais como não prestadas. Na decisão que deferiu sua candidatura, foi apresentada a decisão de outro processo, este de 2022, que julgou suas contas como desaprovadas (o que, em tese, manteria a obtenção da sua certidão de quitação eleitoral) e foi esta decisão mais recente que o juiz levou em consideração. O Desembargador José Ronemberg Travassos da Silva será o relator da ação no TRE-PE.

William Lourenço

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