EXCLUSIVO: SEGUNDA TURMA DO STJ NEGA RECURSO DE JONAS CAMELO EM CASO DOS ACÓRDÃOS DO TCU

 

Por unanimidade, ministros entenderam que recurso do ex-prefeito de Buíque contra três decisões do Tribunal de Contas da União, que o multou por irregularidades cometidas em convênios firmados com o governo federal enquanto ele era gestor do município do agreste pernambucano, não deveria ser aceito. Decisão tomada pela corte nesta segunda-feira pode aumentar período de inelegibilidade do político (Foto: Lucas Pricken/ STJ)

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, não dar provimento a um recurso movido pelo ex-prefeito de Buíque, Jonas Camelo Neto, contra três acórdãos do Tribunal de Contas da União que o responsabilizaram por:

irregularidades nas contas relacionadas ao repasse federal de mais de R$ 80 mil que deveriam ser aplicados em programas de assistência social;

um dano ao erário apontado pelo TCU de mais de R$ 271 mil em recursos da União (em valores atualizados até julho de 2014) que deveriam ser aplicados na construção de 40 casas populares na zona rural de Buíque;

- além de uma multa aplicada a Jonas e a Arquimedes Valença pelo descumprimento de um contrato firmado com a Caixa Econômica Federal para a construção de um receptivo turístico e as recuperações das praças do Catimbau e Guanumbi.

O julgamento ocorreu na noite desta segunda-feira, pelo Plenário Virtual. O relator foi o Ministro Afrânio Vilela, que defendeu o não provimento do recurso por deserção (ou seja: quando o réu não consegue comprovar o pagamento das custas processuais nem comprovar que não tem condições financeiras para tal, a chamada hipossuficiência, após ser notificado). O voto foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin, Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos.

A defesa do ex-prefeito havia alegado que tais decisões do TCU haviam prescrito, tese esta contestada tanto pelo juiz da 28ª Vara da Justiça Federal de Arcoverde (1ª instância da Justiça Federal) quanto pelos desembargadores do TRF-5 (2ª instância da Justiça Federal). Segundo um entendimento do Supremo Tribunal Federal, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o prazo de prescrição de um processo administrativo como esse é de cinco anos, contados entre a execução da fase interna (apuração do chamado órgão repassador) e a fase externa (aí sim, com a devida apuração do Tribunal de Contas). Neste processo, ocorre a chamada Tomada de Contas Especial, o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas e a citação (notificação) do gestor. Nos três casos, os desembargadores avaliaram que todas estas etapas foram cumpridas dentro dos prazos definidos pela jurisprudência do STF e, assim, os acórdãos não prescreveram.

Em janeiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal votou pela manutenção da condenação de um prefeito de Rondônia, reforçando o entendimento de que os Tribunais de Contas dos Estados podem aplicar punições a governadores e prefeitos nos casos de irregularidades apontados em convênios firmados entre prefeituras e governos estaduais. O TCU é quem tem competência de fazer esse tipo de avaliação sobre irregularidades cometidas entre prefeituras e/ou governos estaduais com o governo federal.

Por mais que seja de competência da Câmara de Vereadores o julgamento das prestações anuais de contas de um prefeito após consulta do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização e julgamento sobre convênios firmados entre o município e outro ente da Federação (situação que resultou nos processos aos quais Jonas responde na Justiça) passa a ser de competência exclusiva do respectivo Tribunal de Contas (seja do Estado ou da União). Este entendimento é do próprio Tribunal Superior Eleitoral.

Em março deste ano, a Ministra Maria Theresa de Assis Moura (Presidente do STJ até o dia 22 de agosto) já havia negado este recurso em decisão monocrática, porque Jonas não pagou as devidas custas processuais nem se manifestou no tempo hábil, após a intimação. Ela ainda determinou que Jonas pagasse a chamada majoração de ofício, no importe de 15% sobre o valor arbitrado. Esse tipo de honorário é pago ao advogado da parte contrária quando comprovado que tal recurso "causou trabalho adicional realizado em grau recursal".

A Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar Nº 64/1990) diz que se tornam inelegíveis aqueles que, dentre outras coisas:

tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição (esta condição não se aplica àqueles que tiverem suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com pagamento de multa);
- forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, contra a vida e a dignidade sexual, contra a economia popular, de lavagem ou ocultação de bens, contra a administração pública, dentre outros.

Com o não provimento deste recurso, existe a chance da inelegibilidade de Jonas Camelo (prevista inicialmente até dezembro de 2026, por conta das contas rejeitadas pela Câmara de Vereadores de Buíque) ser estendida até as eleições municipais de 2032, se o STJ decretar o trânsito em julgado nos próximos dias.

O Podcast Cafezinho com William Lourenço entrou em contato com a Almeida Paula Advogados Associados, escritório de advocacia que representou Jonas Camelo, para que pudesse prestar maiores esclarecimentos a respeito desta ação no STJ. Havendo retorno, a manifestação será adicionada a esta matéria.

William Lourenço

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