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Melque Bezerra de Albuquerque, mais conhecido como Melque do Catimbau (Federação PSDB-Cidadania), anunciou em suas redes sociais nesta segunda-feira que desistiu de concorrer à reeleição como Vereador em Buíque, no agreste de Pernambuco. A informação já havia sido divulgada pelo Portal GiroSocialB.
Eleito por duas vezes (de 2013 a 2016 e de 2021 a 2024), Melque disse que sua desistência ocorre por conta do número de candidatos a Vereador em seu distrito (cinco nesta eleição), uma vez que "entrar para perder não vale a pena" e agradeceu seu eleitorado, destacando algumas de suas ações enquanto parlamentar. Abaixo, a íntegra do vídeo com a manifestação de Melque do Catimbau.
Melque se junta a Felinho da Serrinha, Neném Barão e Creusa Couto como o quarto vereador da atual legislatura a não concorrer à reeleição. Felinho, atual Presidente da Câmara, é o candidato a vice-prefeito na chapa de Jobson Camelo (Republicanos). Neném Barão optou por não concorrer devido a questões médicas, mas declarou apoio ao grupo de Jobson e Felinho. Creusa ficou impedida de concorrer devido às suas contas eleitorais de 2020 terem sido julgadas como não prestadas. Motivo este que também coloca em risco as candidaturas de outros dois atuais vereadores: Maria Clara e Enfermeiro Luís Cristiano (ambos do PSB). Como o impedimento de Creusa Couto só se encerrará no ano que vem, seu filho Dascio Júnior (Federação PSDB-Cidadania) se lançou candidato a Vereador, pela coligação do atual vice-prefeito e candidato a Prefeito Túlio Monteiro (MDB).
A coligação Com o Trabalho Buíque segue Avançando (formada pelo MDB, Federação PSDB-Cidadania, PSD e União Brasil) ainda não protocolou na Justiça Eleitoral a retirada da candidatura de Melque do Catimbau, que ainda consta no portal de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) do Tribunal Superior Eleitoral como concorrendo. Ao todo, segundo a mais recente atualização do portal, são 78 candidatos a Vereador para 15 cadeiras da Câmara.
O Juiz Eleitoral da 60ª Zona Eleitoral de Buíque julgou improcedente nesta segunda-feira uma representação feita pelo Diretório Municipal do Republicanos, partido ao qual Jobson Camelo está filiado, contra o candidato a Prefeito e atual vice-prefeito do município, Túlio Monteiro (MDB), por suposta propaganda eleitoral antecipada.
O alvo da representação foi um vídeo publicado por Túlio em suas redes sociais, com a seguinte frase: "Dia 04 de agosto a onda vermelha vai invadir Buíque, separa sua camisa vermelha e vem pra festa da democracia". O conteúdo divulgado se tratava, na verdade, do anúncio da data de sua convenção partidária.
A expressão havia sido considerada pelo Ministério Público Eleitoral como capaz de induzir, ainda que de forma indireta, ao pedido de votos e havia se manifestado pela procedência do pedido, mas o Juiz Eleitoral rejeitou, por entender que a expressão em que se pedia o uso da camisa vermelha (cor adotada pela campanha de Túlio) para ir à festa da democracia com a proximidade da realização de sua convenção partidária não configurava um pedido explícito de votos, mas sim uma mera convocação a um evento partidário, e que nenhum elemento presente no vídeo corroborava tal hipótese. No vídeo, ainda aparece uma animação de Túlio Monteiro montado em um foguete, com o fundo vermelho. Diz um trecho da decisão:
"(...) No caso em apreço, a expressão "Separa sua camisa vermelha e vem pra festa da democracia" não se apresenta como um pedido de votos pela via oblíqua (equivalente semântico), haja vista a sua generalidade. Ao contrário, remete à convocação para um evento partidário, o que, por si só, não caracteriza propaganda antecipada. O contexto do vídeo também não traz elementos que permitam inferir um pedido de votos ou o uso de 'magic words' com esse objetivo.
Na linha da recente jurisprudência do TSE, a divulgação de mensagem que faz menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido explícito de voto, não configura propaganda extemporânea, nos termos da redação dada ao art. 36-A pela Lei nº 13.165/2015. Precedentes: Rp nº 294-87/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.3.2017; AgR-REspe nº 3-96/DF, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.2.2018; REspe nº 51-24/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.10.2016; AgR-REspe nº 43-46/SE e AgR-AI nº 9-24/SP, julgados em conjunto em 26.6.2018."
Vale lembrar que Túlio Monteiro já havia recebido anteriormente duas representações por suposta propaganda eleitoral antecipada, e chegou a ser multado em ambos os casos, tendo que pagar ao todo R$ 17,5 mil em multas. Ele já recorreu de ambas as decisões no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
Já uma representação feita pelo PSD, partido que faz parte da coligação Com o Trabalho Buíque Segue Avançando, contra Jobson Camelo e mais seis integrantes de seu grupo político resultou em uma multa de R$ 7,5 mil ao candidato a Prefeito em decisão proferida neste domingo.
O alvo desta representação foi um encontro realizado em 15 de julho entre Jobson e Felinho da Serrinha, que culminou no anúncio da desistência do Presidente da Câmara de Vereadores de Buíque como então pré-candidato a Prefeito e adesão como vice em sua chapa, oficializada em convenção doze dias depois. O ex-prefeito Jonas Camelo Neto e os vereadores Leonardo de Gilberto, Maria Clara, Elson Francisco e Enfermeiro Luís Cristiano também foram denunciados por, supostamente, terem promovido uma carreata que saiu do Sítio Serrinha com diversos carros e queima de fogos, bem como um discurso do próprio Jobson com pedido indireto de votos. O Ministério Público Eleitoral havia concordado com o pedido de condenação de todos os citados, que negaram as acusações.
Em parte da decisão, o Juiz Eleitoral diz que:
"No presente caso, não há dúvidas de que Joobson Camelo dos Santos realizou campanha eleitoral em período anterior ao permitido. Por outro lado, em relação aos demais representados, não há elementos probatórios suficientes para se chegar ao juízo de certeza acerca do cometimento do ilícito.
O documento de ID 122358184 apresenta discurso de Joobson dos Santos no qual são proferidas as seguintes palavras: 'Nós vamos trabalhar pela zona rural. Eu quero que esse mandato, se assim a gente for escolhido... (inaudível)'. Já a imagem de ID 122358195 e o vídeo de ID 122358194 mostram o representado junto a correligionários, em encontro no Sítio Serrinha, enquanto gesticula em forma de "V" com a mão. Em ambos os casos, o representado se encontra cercado de pessoas vestidas de forma padronizada, com as cores azul e amarela. Por fim, realizou-se carreata, com chegada na praça de ventos da cidade de Buíque/PE e soltura de fogos, sendo o pré-candidato a prefeito o beneficiário do evento.
Em defesa, sustenta-se a inocorrência de propaganda eleitoral antecipada, pois não houve pedido explícito de votos, na forma art. 36-A, da Lei de Eleições. Não merece prosperar a alegação defensiva.
A menção à vitória e a gesticulação de "V" com as mãos indicam equivalentes semânticos ao pedido explícito de votos. Assim, mesmo que não tenha havido o pedido explícito de votos, deve-se reconhecer a propaganda extemporânea".
Pro Juiz, os vídeos apresentados nos autos comprovam que houve sim carreata, que se dirigiu da Serrinha ao centro de Buíque, num claro ato de campanha de grandes proporções, e que Jobson Camelo estava ciente de tudo isso.
"A jurisprudência do TRE/PE é vasta no sentido de considerar propaganda antecipada a realização de carreata em benefício de pré-candidato, com a utilização de cores de campanha, convocação de eleitores e execução de músicas eleitorais".