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O site do Podcast Cafezinho com William Lourenço traz, em seu Cafezinho Expresso, um resumo das notícias mais importantes desta quinta-feira, 29 de agosto de 2024.
- EM SERTÂNIA: Ângelo Ferreira, atual prefeito do município do sertão pernambucano, foi esfaqueado na tarde desta quinta-feira. O político de 71 anos estava se dirigindo ao banco quando foi atacado. Imediatamente, ele foi levado a um hospital próximo, onde recebeu os primeiros socorros, e transferido para Arcoverde. O suspeito de cometer o crime, segundo a Polícia Civil, é um empresário local conhecido como Nelson do Consórcio. A motivação ainda é desconhecida.
O estado de saúde de Ângelo Ferreira, segundo o prefeito de Carnaíba, é bom. Anchieta Patriota declarou que Ângelo foi submetido a uma cirurgia e que ela foi bem sucedida. A internação na UTI do Hospital Memorial Arcoverde foi somente por obrigação de protocolo médico, não tendo sido constatada nenhuma lesão em seus órgãos. Filiado ao PSB, o partido se solidarizou com ele e encaminhou ofício à governadora Raquel Lyra solicitando celeridade e rigor na apuração do caso, e pediu proteção policial para ele e a candidata a Prefeita apoiada por ele, Rita Rodrigues, e seus familiares. A governadora Raquel Lyra já se pronunciou, informando que acompanha de perto o caso, e que a Secretaria de Defesa Social já está atuando para apurar com rigor.
- ELEIÇÕES 2024: em Buíque, a atual Vereadora e candidata à reeleição, Maria Clara (PSB), obteve o deferimento de sua candidatura em decisão proferida pelo Juiz da 60ª Zona Eleitoral nesta quinta-feira. O Ministério Público Eleitoral e a coligação Com o Trabalho Buíque segue Avançando haviam pedido a impugnação de sua candidatura, baseado em uma decisão que havia julgado as contas de campanha de 2020 da parlamentar como não prestadas.
Contudo, a defesa de Maria Clara obteve, em outro processo, decisão favorável que modificou o status da prestação de contas, tornando-a apta. Ambos já tiveram seu trânsito em julgado e, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos similares de conflito de sentenças, valem os efeitos daquela que teve seu trânsito em julgado mais recente, caso não tenha sido desconstituída por Ação Rescisória. Foi também este o entendimento adotado pelo Juiz Eleitoral Felipe Marinho dos Santos (abaixo, transcrição de parte da decisão):
"(...) Não desconheço que o próprio STJ admite a prevalência da primeira coisa julgada formada, nas hipóteses em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução (vide AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/03/2022 e exposição presente no próprio EAREsp 600.811/SP, acima colacionado).
No entanto, em que pese a argumentação ministerial no sentido de aplicar tal precedente ao caso em análise, entendo que a moldura fática presente não permite o enquadramento preciso nas hipóteses mencionadas. Em outras palavras, não se visualiza a execução do primeiro título judicial ao tempo de formação da segunda coisa julgada material.
Isso porque, embora a sentença que julga as contas não prestadas tenha cunho declaratório, não produz efeitos automáticos, pois depende de alguma implementação material no plano dos fatos para, efetivamente, adquirir concretude.
Não se está aqui a dizer se a primeira sentença proferida está certa ou errada, mas sim que a segunda coisa julgada incompatível com a primeira, embora se trate de fenômeno indesejável e prejudicial à segurança jurídica, formou-se e não foi desconstituída por Ação Rescisória.
E, pelo que se evidencia da documentação presente nos autos, ao tempo de formação da segunda coisa julgada, não havia qualquer registro de inelegibilidade relacionado à requerente, em que pese a existência de sentença proferida.
É certo que ambos os pronunciamentos do STJ, acima mencionados e citados pelo MPE, não foram construídos à luz do processo eleitoral. No entanto, podem servir como diretriz para uma solução para a questão posta, a qual, ainda hoje, suscita divergências na doutrina.
Nessa esteira, respeitados os posicionamentos contrários e atendo-me às particularidades do caso, entendo que nem toda sentença declaratória produz efeitos automáticos. A título de exemplo, no processo civil, se há uma decisão final declarando a inexistência de um débito, mas inexiste ordem direta e imediata para a sustação de sua cobrança ou a retirada de seu registro nos órgãos de proteção ao crédito, o título judicial, conquanto declaratório, ainda não adquiriu concretude, isto é, ainda não se manifestou no plano dos fatos.
E mediante aplicação analógica da ratio do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que o caso posto se amolda à situação na qual se deve privilegiar a segunda coisa julgada, ante a ausência de execução/concretização do primeiro título judicial ao tempo da formação da última coisa julgada (...)"
O pedido de impugnação protocolado pelo MPE e pela coligação Com o Trabalho Buíque segue Avançando foi considerado improcedente e, com isso, a vereadora Maria Clara, que concorre pela coligação União pela Mudança (da qual Jobson Camelo faz parte), pode prosseguir normalmente com seus atos de campanha. Ao saber da decisão, a vereadora fez um breve pronunciamento em suas redes sociais agradecendo a Deus e a todos seus apoiadores, reforçando que seu processo era legal.
"Como é que um homem e uma mulher, que são candidatos a Prefeitos... Não são Vereadores, não são candidatos a Vereadores... Tem coragem de pedir a impugnação do registro de uma candidatura de uma mulher, única e exclusivamente porque ela não se rendeu ao sistema?", disse Maria Clara em um trecho do pronunciamento, referindo-se a Túlio Monteiro (MDB) e Miriam Briano (Federação PSDB-Cidadania): candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeita da coligação que havia pedido a impugnação de sua candidatura.
O advogado de Maria Clara informou ao Podcast Cafezinho que ela recebeu a notícia do deferimento de sua candidatura por telefone, com serenidade e alegria. Segundo ele, a atualização da situação da candidatura dela de "aguardando julgamento" para "deferido" no portal de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) do Tribunal Superior Eleitoral será feita, no mais tardar, até amanhã, uma vez que a decisão do Juiz Eleitoral de Buíque foi emitida depois das 5 da tarde desta quinta-feira.
O candidato a Prefeito de Buíque e atual vice-prefeito do município do agreste pernambucano, Túlio Monteiro (MDB), conseguiu reduzir o valor de uma multa que havia recebido por propaganda eleitoral antecipada no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
Na decisão da 60ª Zona Eleitoral, Túlio havia sido multado em R$ 10 mil por ter participado de uma carreata em 15 de junho, após conceder entrevista à Live TV Buíque. Sua defesa recorreu ao TRE, alegando que não haviam provas suficientes de sua participação no ato, considerado típico de propaganda eleitoral, tampouco que ele era beneficiário ou participante deste ato, promovido por terceiros de forma espontânea. A tese foi contestada pelo Ministério Público, que apresentou diversas fotos e vídeos do então pré-candidato junto aos eleitores que foram compartilhadas pelo próprio em suas redes sociais oficiais, fazendo o sinal de V com as mãos (característico como sinal de vitória), em meio a carros de som que executavam músicas consideradas eleitoreiras. Eis o que diz parte do relatório do Desembargador Eleitoral Rogério Fialho Moreira, que foi aprovado por unanimidade nesta quinta-feira:
"(...) No caso ora em apreciação, a representação traz à discussão postagens em que, das provas acostadas, tem-se passagens várias com alusão a uma pretensa candidatura ao cargo de prefeito (“Pra cima meu prefeito”), além de expressões como “O Homi tá pronto” e carro de som participando no evento, ecoando jingle “vamos à vitória mais uma vez […]”. Do que se vê, desnecessário tecer maiores considerações quanto à conotação eleitoral ínsita às postagens (Id. 29888095 e Id. 29888096), porquanto facilmente se extrai o nítido fim político quando se vê do conteúdo a alusão ao cargo pretendido e à própria condição de pré-candidato consignada no perfil de rede social do próprio representado (tuliomonteirobuique), ora Recorrente. (...)
Ao estabelecer o “explícito pedido de votos” como parâmetro balizador da propaganda eleitoral irregular antecipada, penso que o legislador se preocupou, sobretudo, em sancionar situações fáticas claras, nas quais reste inconteste que o PRÉ-CANDIDATO clame ao eleitor, por voto. Observo da manifestação do Recorrente e de vídeos que instruem a exordial que ele efetivamente realizou “PodCast (live)” em determinada data (É hoje, é hoje, é hoje. Entrevista às 19 h pela TV Buíque e GiroSocial) e que no mesmo dia, após a entrevista, veio a ocorrer a carreata objeto da representação. Conquanto o ora Recorrente pretenda fazer crer que não teve qualquer participação ou responsabilidade notadamente com organização para fins de realização do episódio, está inconteste das imagens trazidas no vídeo (Id. 29888096, aos 00:18) que ele se juntou àquelas pessoas, em nítido contexto de integração ao movimento.
De fato, não há prova nos autos de sua participação ativa para dar início à carreata, mas, a meu sentir, não me parece crível que o contexto tenha surgido de uma mera ação espontânea de terceiros, quando, na ocasião, até pessoas dentro dos carros vestiam vermelho e no evento circulava carro de som que ecoava jingle de campanha do ora Recorrente: “Vamos à vitória mais uma vez, Túlio Monteiro, é vermelhão …”, panorama donde se depreende claro que, ali, houve uma prévia organização para o acontecimento, de forma que não tenho por plausível a possibilidade de o maior interessado (pré-candidato a prefeito) não estar envolvido no contexto. O áudio transmitido pelo carro de som, na gravação captada, deixa claro que a música era voltada à pretensa candidatura do ora Recorrente.
Ainda que se aceite que não há prova quanto à responsabilidade do representado na organização do evento, cumpre destacar que o próprio pré-candidato repostou em seu perfil de rede social postagens diversas de vários outros usuários da rede social que publicaram sobre o evento (pauloorangellimade: “Buíque em festa com Túlio”, “O Homi tá pronto”, jadson.felix97, alinne.padilha: “Pra cima meu futuro prefeito”, etc).
A bem da verdade, anoto que não se está aqui a analisar as frases acima, isoladamente ou mesmo a se dizer que o pretenso candidato não poderia repostar manifestações de apoio à sua eventual candidatura. Como é cediço, o pedido de apoio ou externar o apoio de terceiro não encontra óbice à legislação em vigor. Ocorre que há uma linha divisória muito tênue entre o pedido de apoio e o pedido de voto, este último, sabe-se, terminantemente proibido à altura dos fatos aqui em apreciação. Nesse cenário, do que vejo nos autos, o ora Recorrente desbordou do que lhe era permitido por trazer ao seu perfil de rede social episódio efetivamente ocorrido que, claramente, traduz ato promovido em favor de sua pretensa candidatura, porquanto era seu nome que ecoava do “vamos à vitória mais uma vez”, com alusão ainda à cor vermelha de respectiva campanha. O evento, seja lá por quem tenha sido organizado e financiado (já que houve contratação de carro de som), beneficiou o pré-candidato em detrimento dos demais (...)"
Os desembargadores do TRE entenderam, no entanto, que o valor da multa estipulado em R$ 10 mil poderia ser reduzido e concordaram pelo provimento parcial do recurso, alterando o valor da multa para R$ 5 mil e mantendo a responsabilização a Túlio Monteiro por propaganda eleitoral antecipada.