CAFEZINHO EXPRESSO: AS NOTÍCIAS MAIS IMPORTANTES DESTE 21 DE AGOSTO

 

Destaques desta edição são: intimação a candidato a vereador de Buíque sobre andamento de processo ao qual ele responde por peculato e a recomendação do Ministério Público a todos os candidatos no município sobre como devem proceder na propaganda eleitoral

Leia também: Buíque- Prefeitura terá que contratar professor de Braille para rede de ensino em até 40 dias, recomenda Ministério Público


O site do Podcast Cafezinho com William Lourenço traz agora, em seu Cafezinho Expresso, um resumo das notícias mais importantes desta quarta-feira, 21 de agosto de 2024.


- ELEIÇÕES 2024: o Juiz Eleitoral da 60ª Zona Eleitoral de Buíque publicou, nesta quarta-feira, uma intimação ao senhor Salomão Galdêncio Barbosa (PL) para que o candidato a Vereador nestas eleições forneça, em até três dias, todas as informações referentes ao andamento de um processo por peculato ao qual responde na justiça. A intimação pode ser consultada por qualquer cidadão no Mural Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.

Na última sexta-feira, em entrevista à Live TV Buíque, Salomão foi questionado pelo jornalista William Lourenço, criador e administrador deste veículo de imprensa, sobre o andamento deste processo, ao qual também responde o ex-vereador Dodó (MDB): também candidato a Vereador neste ano. De forma completamente mal educada e deselegante, ele não apenas desconversou sobre o assunto, como ainda tentou ofender o jornalista e o trabalho deste veículo de imprensa. Tal fala foi devidamente repudiada e rebatida em nota compartilhada em nossas redes sociais.

O Ministério Público de Pernambuco ajuizou esta e outra ação por improbidade administrativa contra Salomão e Dodó, após um advogado ter procurado a Polícia por causa de uma notificação da Receita Federal sobre os vencimentos de um cargo na Câmara de Vereadores de Buíque, ao qual ele nunca havia recebido. O inquérito policial apontou que sua documentação havia sido usada por Dodó, então Presidente da Câmara, e Salomão, que era assessor de comunicação do então vereador, para usá-lo como "funcionário fantasma" e desviar os recursos para eles. O próprio Salomão confessou, conforme conta nos autos, que recebia uma "comissão" de R$ 200 após levar os cheques assinados por Dodó ao banco para retirada do dinheiro em espécie. Entre abril de 2011 e dezembro de 2012, segundo a denúncia do MP, o prejuízo causado aos cofres públicos por esse esquema foi de mais de R$ 54 mil: valor que chegou a ser bloqueado das contas dos acusados em 2017 após medida cautelar concedida pela Vara Única da Comarca de Buíque. Havia a possibilidade, no ano passado, do firmamento de um acordo de não continuidade da persecução penal (ANPP) entre os acusados e o Ministério Público para que o caso fosse encerrado e o processo arquivado definitivamente, o que não ocorreu.

O peculato é quando há apropriação indevida de qualquer bem público para uso particular e é crime com pena mínima de dois anos e máxima de doze anos de prisão, além de pagamento de multa. Este, aliás, é um dos crimes aos quais, em caso de condenação, pode resultar no indeferimento de qualquer registro de candidatura e na inelegibilidade do candidato por oito anos.

O Juiz Eleitoral Felipe Marinho dos Santos entendeu que a certidão criminal apresentada por Salomão Galdêncio Barbosa não permite averiguar o atual estado do processo, que foi encaminhado para o PJe (sistema do Tribunal de Justiça de Pernambuco restrito às partes interessadas, como advogados dos acusados, representantes do Ministério Público e demais magistrados); e determinou que o candidato envie toda a documentação necessária e atualizada em até três dias, sob pena de indeferimento do seu registro de candidatura.


Ainda no assunto Eleições 2024, a Promotoria de Justiça de Buíque emitiu uma recomendação a todos os candidatos do município sobre como devem proceder na propaganda eleitoral. Tal recomendação foi publicada na edição desta quarta-feira do Diário Oficial do órgão.

Como forma de garantir a paridade de armas entre todos os postulantes a um cargo eletivo, foi reforçado o alerta de algumas vedações na propaganda, como: o uso de conteúdo sintético, inteligência artificial e deepfakes que manipulem a imagem ou a voz de qualquer candidato para criar conteúdo com informação falsa (passível do candidato responsável ter seu registro indeferido); qualquer tipo de propaganda eleitoral em bens públicos ou privados que sejam de uso comum; colocação de bandeiras com nome e número de candidato no meio-fio da rua ou acostamento de estrada; a utilização de showmícios e trios elétricos (exceto para sonorização de comícios) em campanhas eleitorais, dentre outros.

Também foram trazidas algumas condutas permitidas, como: a propaganda na sede do comitê político; a distribuição de folhetos, adesivos e outros materiais impressos; além da utilização de bandeiras em vias públicas (exceto meio-fio e acostamentos) das 6 da manhã às 10 da noite, dentre outros.

Sobre a propaganda eleitoral na internet, os candidatos poderão fazê-la: em seus próprios perfis oficiais nas redes sociais ou perfis e sites dos partidos políticos (comunicados à Justiça Eleitoral) e até blogs cujo conteúdo seja produzido por pessoas naturais, desde que não haja qualquer remuneração ou vantagem econômica concedida a elas, nem contratação de impulsionamento e disparo em massa deste conteúdo. A recomendação será também entregue ao Prefeito, aos vereadores, dirigentes partidários, representantes dos veículos de imprensa de Buíque e demais autoridades envolvidas nas eleições. 

Atendendo, inclusive, ao que foi recomendado pela Promotoria de Justiça de Buíque em relação aos sites e blogs de notícia do município, o Podcast Cafezinho com William Lourenço traz aqui a transcrição integral da recomendação emitida pelo Ministério Público de Pernambuco para ampla divulgação e conhecimento de nosso público.


"RECOMENDAÇÃO Nº 02534.000.001/2024 

Recife, 19 de agosto de 2024


MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL DA 60ª ZE - BUÍQUE 

Procedimento nº 02534.000.001/2024 — Procedimento administrativo de acompanhamento de instituições 


RECOMENDAÇÃO 


O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua representante legal infra assinada, no uso das atribuições legais, com fundamento nos artigos 127 da Constituição Federal, 26, VII, 27, parágrafo único, IV, da Lei Ordinária Federal nº 8.625 /93 (LONMP), artigos 7º, II e III, 8º, II, II IV e IX, §§ 3º, 5º e 9º, IV, da Lei Complementar 75 /93, da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.735/24: 

CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático, do princípio da paridade das armas, normalidade e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos; 

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura, 

CONSIDERANDO que o instrumento em comento tem natureza acautelatória e reclama dos Agentes Públicos, in casu, do atual Gestor, Presidente de Câmara, Secretários Municipais e demais agentes públicos municipais, servidores municipais ou não, consciência éticopolítico-eleitoral, com vistas fundamentalmente a coibir eventuais práticas de condutas vedadas na Legislação Eleitoral, o que poderá resultará em prejuízos tanto aos agentes públicos que são candidatos no tocante à cassação de registro de candidatura, assim como relativamente aos que não são detentores da máquina administrativa, tudo para resguardar o equilíbrio, interesse albergado pelos partidos políticos e respectivos candidatos. 

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, deve atuar preventivamente, visando a assegurar a lisura do pleito, a normalidade e a legitimidade das Eleições municipais que se avizinham, contribuindo, a um só tempo, na efetividade do direito fundamental ao sufrágio, na proteção dos direitos fundamentais políticos e na segurança jurídica do processo eleitoral; 

CONSIDERANDO que o abuso do poder econômico e político, bem como o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social, atentam contra a isonomia e a liberdade de escolha no pleito eleitoral, podendo comprometer a lisura das eleições; 

CONSIDERANDO a novidade trazida pela Resolução n.º 23.732/2024 do TSE, que permite a divulgação de posições políticas por artistas e influenciadores em shows, apresentações e perfis na internet, desde que essas manifestações sejam voluntárias e gratuitas; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º-C da Resolução n.º 23.732/2024 do TSE, que proíbe a utilização de conteúdos fabricados ou manipulados para difundir fatos inverídicos ou descontextualizados com potencial para prejudicar o equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral; 

CONSIDERANDO a proibição do uso de conteúdo sintético, como deepfakes, que manipulem imagens ou vozes, conforme o art. 9º-C, §1º da Resolução n.º 23.609 /2019 do TSE; 

CONSIDERANDO a restrição ao uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais, conforme o art. 9º-B, §3º da Resolução n.º 23.732/2024 do TSE; 

CONSIDERANDO que à Justiça Eleitoral compete o controle da aplicação da legislação eleitoral relativa à propaganda, exercido inclusive por meio do poder de polícia; 

CONSIDERANDO ainda o teor da Resolução - TSE nº 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral nas Eleições de 2024 e da premente necessidade de informar às candidatas, candidatos, partidos políticos, federações, coligações e, sobretudo, às cidadãs e cidadãos acerca dos limites e do período do exercício do direito à propaganda eleitoral, 

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria Eleitoral o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) nº 02534.000.001/2024, instaurado para o fim de acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral municipal de 2024 do Município de Buíque, bem como para a tomada de medidas judiciais e extrajudiciais que se fizerem adequadas e necessárias, 

RESOLVE RECOMENDAR aos candidatos aos cargos eletivos nas eleições municipais de 2024 que observem o conteúdo das normas dispostas nas Resoluções n.º 23.671/2021 do TSE, Resolução n.º 23.610/2019 do TSE, ambas com as alterações da Resolução n.º 23.732/2024 do TSE, e nos arts. 37 a 58-A da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504 /1997), conforme segue: 

I) É VEDADO: 

A) A propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens públicos, inclusive através de pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, seja em praças, jardins, áreas públicas gramadas com qualquer tipo de vegetação passível de cultivo ou ornamentação, incluindo as que se localizam em canteiros, rotatórias de vias públicas, postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, muros, cercas, tapumes divisórios e repartições públicas em geral (artigo 37, caput, da Lei nº 9.504 /1997, e artigo 19, caput, da Resolução TSE nº 23.610/2019). 

B) A propaganda eleitoral em bens de uso comum, ainda que de propriedade privada, tais como cinemas, clubes, centros comerciais, templos, ginásios desportivos, estádios de futebol, quadras poliesportivas, bares, restaurantes, lojas, escolas e unidades de ensino, estradas, rodovias, mares, rios, praias, bibliotecas, museus, shoppings, supermercados, mercadinhos, quitandas, mercearias, bodegas, armazéns de construção, postos de combustíveis, teatros, delegacias, hospitais, clínicas, postos de atendimento, veículos por aplicativo para transporte de passageiros. (artigo 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 e artigo 19, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019).

C) A veiculação de propaganda eleitoral em bens cujo uso dependa de autorização, cessão ou permissão do poder público, tanto na parte interna quanto na externa, a exemplo de bancas de jornal e revista, veículos de transporte de pessoas ou coisas, tais como táxi, ônibus, transporte escolar, ainda que de propriedade privada.

D) aos agentes públicos de todas as categorias e níveis da Administração Pública (municipal, estadual e federal), quando no desempenho de suas atividades, e no âmbito das repartições públicas, utilizar-se de quaisquer tipos de propaganda eleitoral, sejam de coligações, partidos políticos, federações, candidatas e candidatos. 

§1º Tal vedação abrange o uso de adesivos, vestimentas, broches, botons, bandeiras, faixas, cartazes, balões infláveis, “pirulitos”, equipamentos de proteção individual, etc., e aplica-se também aos prestadores de serviços das empresas contratadas pelo poder público (terceirizadas). 

§2º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora, mas para atender o princípio da paridade das armas, não é possível a mesa diretora estabelecer prioridade a partidos, candidatos ou coligações/federação.

E) A veiculação de propaganda eleitoral destinada a promover candidatura majoritária, desacompanhada do nome do respectivo vice ou da respectiva legenda partidária, ou com esta escrita em tamanho inferior a 30% (§ 4º do art. 36, da Lei nº 9.504/97.) 

F)A colocação de bandeiras, nas bordas das calçadas (meio-fio) e áreas de acostamento. 

G) A veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive a aglomeração de militância portando bandeiras ou distribuindo material gráfico em toda a extensão da praça pública, bem de uso comum onde são realizadas diversas atividades de forma massiva pela população, fica vedada. 

H) A vedação de propaganda eleitoral por meio de outdoors de qualquer natureza, inclui a proibição de uso de mecanismos, engenhos, equipamentos publicitários, ou conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º e artigo 26, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019). 

I) A distribuição gratuita de bebidas, comidas, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, equipamentos de proteção individual ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, inclusive nos comitês, onde também é vedada a instalação de playground, inclusive para animais, quadras desportivas ou assemelhados, já que não se trata de local de atração gratuita e nem clube de lazer (artigo. 39, § 6º, da Lei 9.504/97, art. 18 da Resolução 23.610/2019). 

§1º É permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021) 

J) Promover showmícios e eventos semelhantes, mesmo que o artista não cobre cachê, em razão da proibição de oferecimento de vantagem ao eleitor (Art. 17 da Res. TSE n.º 23.610/2019, ADI 5970 do STF e Lei n.º 9.504/1997, art. 39, § 7º). 

K) Utilizar trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios (Lei n.º 9.504/1997, art. 39, § 10º). 

§1ºNo caso de comícios, deve o responsável pelo evento comunicar à autoridade da Polícia Militar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do § 1º, do art. 13, da Resolução TSE 23.610/2019, a fim de que a mesma lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário. 

L) É vedada, ainda, a utilização de carro de som, mini trio ou de qualquer outro veículo, ainda que não motorizado, com equipamento sonoro, exceto em carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios. 

§1º A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11). 

§2ºAs carreatas, os desfiles em veículos automotivos e outros atos de campanha que envolvam custeio de combustível por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para fins de controle dos respectivos gastos eleitorais. (Regra incluído pela Resolução nº 23.732/2024) 

M) Usar alto-falantes, amplificadores de som ou promover comícios e carreatas no dia da eleição (art. 39, § 5º da Lei das Eleições). 

N) Praticar boca-de-urna no dia da eleição (art. 39, § 5º da Lei das Eleições). 

O) Usar símbolos, frases ou imagens associadas a órgãos de governo, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Lei n.º 9.504/1997, art. 40). 

P) Realizar propaganda eleitoral na internet com anonimato ou veicular propaganda em sites de pessoas jurídicas ou órgãos da administração pública. 

Q) A utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).

R) A propaganda eleitoral que que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício; (Art.22, inc.VII, da Resolução 23.610/2019, Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) 

II – É PERMITIDO 

A) O uso de mesas para distribuição de material de campanha e a colocação de bandeiras, ao longo das vias públicas, DESDE QUE resguarde, indispensavelmente, um espaço acessível para pedestres e cadeirantes de, no mínimo, 90 cm (noventa centímetros) de área para passagem, a qual deverá permanecer sempre livre e desimpedida, além de um espaço mínimo de 1,5 (um metro e meio) de intercalação entre os objetos mencionados (ABNT/NBR nº 9050/2020). 

§1º A mobilidade das mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas estará caracterizada com a colocação e a retirada dos referidos meios de propaganda entre as 6 (seis) e as 22 (vinte e duas) horas. Devendo ser realizada, também, a retirada das bases de sustentação das bandeiras (art. 37, § 7º, e art. 19, § 5º, da Resolução 23.610/2019). 

§2º Materiais colocados em vias públicas de forma inadequada, poderão ser recolhidos pela equipe de fiscalização: 

a) quando não haja no local uma pessoa responsável pelo material, a fim de receber orientações e providenciar a sua regular disposição; 

b) ou na hipótese de desobediência reiterada quanto à colocação inadequada do material. 

C) Distribuir folhetos, volantes e outros impressos editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. 

D) A utilização de adesivos plástico em residências, automóveis, caminhões, motocicletas e bicicletas, DESDE QUE não exceda 0,5 m² (meio metro quadrado) de dimensão, por face, ainda que colocados de forma justaposta, e ocorra de maneira espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço. 

E) A realização atos de propaganda em recintos abertos ou fechados, com comunicação prévia à autoridade policial com 24 horas de antecedência (art. 39 da Lei das Eleições) 

F) Propaganda na sede do comitê político, com inscrições não excedendo 4 m². 

G) Funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som fixos entre as 08 e as 22 horas, vedada a instalação a menos de 200 metros de sedes de poderes, tribunais, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros. 

H) No dia das eleições, vestir ou portar objetos com propaganda de partido político, coligação ou candidato, nas seções eleitorais e juntas apuradoras, exceto para servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores. Fiscais partidários devem ter apenas o nome e a sigla do partido em seus crachás, sem padronização do vestuário. 

Em relação a propaganda a ser realizada pela internet, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, RECOMENDA, ainda, que os candidatos aos cargos eletivos nas eleições municipais de 2024, observem ao estabelecido pelos artigos 27 ao 37 da Resolução 23.610/2019 do TSE, atentando-se, em especial, às seguintes disposições: I. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 

A) Em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país; 

B) Em sítio do partido político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país; 

C) Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político, pela federação ou pela coligação desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; 

D) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: 

1) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo; 

2) pessoa natural, vedada: 

2.1. a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo. 

2.2 a remuneração, a monetização ou a concessão de outra vantagem econômica como retribuição à pessoa titular do canal ou perfil, paga pelas(os) beneficiárias(os) da propaganda ou por terceiros. 

II. A utilização de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação deve ser informada, de modo explícito e destacado, proibida qualquer simulação de interlocução com candidato ou outra pessoa real. 

III. É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).

IV. É vedada a transmissão ou retransmissão de live eleitoral por emissoras de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica. Nesse último caso, as únicas exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações às quais a candidatura está vinculada. 

DESTACA-SE que todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF da pessoa responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1 º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22) 

RESSALTA-SE que esta recomendação não substitui as legislações e jurisprudências eleitorais, e tem o caráter de disseminar informações sobre a aplicação das normas pertinentes, orientando os candidatos e demais envolvidos sobre as práticas permitidas e vedadas durante o processo eleitoral. 

Remeta-se cópia desta Recomendação: 

1) Ao Exmo. Sr. Prefeito de Buíque/PE, para o devido conhecimento, requerendo, desde já, que a afixe no átrio das respectivas edilidades; 

2) Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Buíque/PE, para o devido conhecimento e dos demais Vereadores, requerendo, também, que a afixe no átrio próprio; 

3) Aos Ilmos. Srs. Dirigentes Partidários das diversas agremiações existentes em Buíque/PE, para o devido conhecimento, requerendo, ainda, que a afixe no átrio das respectivas sedes; 

4) Aos blogs locais para que se publique em seus respectivos sites; 

5) À Assessoria de Comunicação deste Ministério Público, para divulgação; 

6) Ao Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 60ª Zona Eleitoral de Buíque com competência na área da propaganda eleitoral, para o devido conhecimento, requerendo, ainda, que a afixe no átrio do Fórum local; 

7) Ao Exmo. Sr. Subprocurador-Geral de Justiça, para que se dê a devida publicidade no Diário Oficial; e 

8) Ao Exmo. Sr. Dr. Procurador Regional Eleitoral, para conhecimento. 

Por fim, ADVIRTO aos destinatários que, além do caráter informativo para orientar e corrigir condutas, esta recomendação é instrumento para explicitar o dolo e constituir a mora, de modo a possibilitar a punição no âmbito cível, criminal, administrativo e eleitoral em caso de DELIBERADO E INJUSTIFICADO descumprimento. 

Buíque, 19 de agosto de 2024. 

Joana Turton Lopes, 60ª Ze - Buíque - Tupanatinga"

William Lourenço

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