BUÍQUE: MEDIDA CAUTELAR CONTRA VENCEDORA DE LICITAÇÃO DA COLETA DE LIXO É NEGADA NO TCE

 

Em sessão realizada nesta quinta-feira, os conselheiros da Segunda Câmara do órgão analisaram uma decisão monocrática do Conselheiro Marcos Loreto, que negou pedido da empresa Projetar Engetech por considerar que não haviam os requisitos mínimos para sua concessão. Com isso, a ALX Empreendimentos Ltda. (empresa vencedora do processo) pode seguir prestando normalmente os serviços de limpeza urbana no município do agreste pernambucano (Foto: Marília Auto/ TCE-PE)

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Os conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco homologaram, em sessão realizada nesta quinta-feira, uma decisão monocrática do Conselheiro Marcos Loreto, do dia 1º de julho, que negou uma Medida Cautelar contra a licitação aberta pela Prefeitura de Buíque, no agreste do estado, para a contratação de uma empresa responsável pela prestação de serviços de coleta de lixo e limpeza urbana no município.

O pedido havia sido feito pela empresa Projetar Engetech, que perdeu o processo. Segundo a empresa, a ALX Empreendimentos Ltda., vencedora da licitação, apresentou uma proposta inexequível e, por esse motivo, a assinatura do contrato deveria ser suspensa. O valor do contrato é de mais de R$ 10,2 milhões. Assim entendeu o Conselheiro Marcos Loreto em sua decisão:

"A alegação da empresa demandante de que a proposta de preço formulada pela empresa vencedora é inexequível deve ser considerada improcedente. A licitação é do tipo MENOR PREÇO, por EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, ou seja, a Administração, neste tipo de licitação, deve julgar as propostas tomando por base o preço global ofertado e se cada um dos preços unitários estão iguais ou abaixo do orçado pela Administração, que foi o que ocorreu. A Prefeitura orçou, para o serviço de coleta, que os caminhões compactadores terão o consumo de combustível 1 quilômetro por litro para o serviço de coleta e 2,5 quilômetros por litro para os seus deslocamentos. A empresa vencedora ofertou seu preço para o serviço considerando que seus caminhões terão consumo de 3 quilômetros por litro, ou seja, indicou que seus caminhões seriam mais eficientes, minorando desta forma seu preço unitário. A empresa impugnante não comprovou a impossibilidade do consumo de combustível adotado pela empresa vencedora. Desta forma, deve-se prezar pela vantajosidade à Administração Pública. Por se tratar de empreitada por preço global, a empresa vencedora receberá pelo seu preço ofertado, independentemente de sua frota consumir mais ou menos combustível. Os preços ofertados pela empresa vencedora não podem ser considerados inexequíveis pelos critérios estabelecidos pela Lei de Licitações 8.666/93".

Também foi citada a inexistência do chamado fumus boni Iuris (expressão em latim que significa "fumaça do bom Direito), preceito considerado para a concessão de medidas cautelares. Resumidamente, é o "onde há fumaça, há fogo" do Judiciário: se existem indícios, provavelmente haverá crimes cometidos e o pedido de medida cautelar deve ser aceito para que se evite maiores danos.

Com a homologação desta quinta-feira, a ALX Empreendimentos Ltda. pode prestar seus serviços normalmente à Prefeitura de Buíque.

William Lourenço

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