EXCLUSIVO: STJ NEGA RECURSO E MANTÉM TRÊS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CONTRA JONAS CAMELO

 

Ex-prefeito de Buíque, no agreste de Pernambuco, buscou anular decisões de acórdãos que o responsabilizou por irregularidades apontadas pelos auditores federais em repasses de convênios firmados com a União durante seus dois mandatos, mas simplesmente não apresentou defesa nem pagou as custas do processo. Com isso, sua inelegibilidade pode ser estendida até 2032, graças a um entendimento recente do STF sobre o tema (Imagem: Divulgação/ Redes Sociais)

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A Ministra Maria Theresa de Assis Moura, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou nesta segunda-feira um recurso movido pelo ex-prefeito de Buíque, Jonas Camelo Neto, contra três acórdãos do Tribunal de Contas da União que o responsabilizou por irregularidades apontadas em repasses de convênios firmados pela prefeitura do município do agreste pernambucano com a União durante seus dois mandatos (entre 2009 e 2016).

Para maior esclarecimento do público, existem dois termos jurídicos muito comuns para que se conclua que um recurso foi negado: o não conhecer e o negar provimento. O primeiro se refere a quando um recurso não preenche todos os requisitos exigidos no Código de Processo Civil (seja prazo processual ou pagamento de custas processuais) e nem chega a ser analisado em seu mérito, sendo negado quase que imediatamente. Este é o caso deste recurso. O não provimento se refere a quando um recurso preenche tais requisitos, chega a ser analisado em seu mérito, mas o pedido que continha nele foi recusado, mantendo assim a sentença. Usaremos aqui o termo "recurso negado" para facilitar aos leitores a compreensão do tema.

O político tentou reverter as decisões de três acórdãos do TCU que o responsabilizou por:

irregularidades nas contas relacionadas ao repasse federal de mais de R$ 80 mil que deveriam ser aplicados em programas de assistência social;

um dano ao erário apontado pelo TCU de mais de R$ 271 mil em recursos da União (em valores atualizados até julho de 2014) que deveriam ser aplicados na construção de 40 casas populares na zona rural de Buíque;

- e uma multa aplicada a Jonas e a Arquimedes Valença pelo descumprimento de um contrato firmado com a Caixa Econômica Federal para a construção de um receptivo turístico e as recuperações das praças do Catimbau e Guanumbi.

A defesa do ex-prefeito havia alegado que tais decisões haviam prescrito, tese esta contestada tanto pelo juiz da 28ª Vara da Justiça Federal de Arcoverde (1ª instância da Justiça Federal) quanto pelos desembargadores do TRF-5 (2ª instância da Justiça Federal). Segundo um entendimento do Supremo Tribunal Federal, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o prazo de prescrição de um processo administrativo como esse é de cinco anos, contados entre a execução da fase interna (apuração do chamado órgão repassador) e a fase externa (aí sim, com a devida apuração do Tribunal de Contas). Neste processo, ocorre a chamada Tomada de Contas Especial, o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas e a citação (notificação) do gestor. Nos três casos, os desembargadores avaliaram que todas estas etapas foram cumpridas dentro dos prazos definidos pela jurisprudência do STF e, assim, os acórdãos não prescreveram. Com a rejeição deste recurso no STJ, a inelegibilidade de Jonas Camelo poderá ser estendida por mais oito anos, indo até 2032, baseado no disposto na Lei de Inelegibilidade e alterações da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar Nº 135/2010).

Em janeiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal votou pela manutenção da condenação de um prefeito de Rondônia, reforçando o entendimento de que os Tribunais de Contas dos Estados podem aplicar punições a governadores e prefeitos nos casos de irregularidades apontados em convênios firmados entre prefeituras e governos estaduais (basta ler a matéria em destaque acima). O TCU é quem tem competência de fazer esse tipo de avaliação sobre irregularidades cometidas entre prefeituras e/ou governos estaduais com o governo federal.

A Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar Nº 64/1990) diz que se tornam inelegíveis aqueles que, dentre outras coisas:

tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição (esta condição não se aplica àqueles que tiverem suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com pagamento de multa);
- forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, contra a vida e a dignidade sexual, contra a economia popular, de lavagem ou ocultação de bens, contra a administração pública, dentre outros.

Por mais que seja de competência da Câmara de Vereadores o julgamento das prestações anuais de contas de um prefeito após consulta do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização e julgamento sobre convênios firmados entre o município e outro ente da Federação (situação que resultou nos processos aos quais Jonas responde na Justiça) passa a ser de competência exclusiva do respectivo Tribunal de Contas (seja do Estado ou da União). Este entendimento é do próprio Tribunal Superior Eleitoral.

Na decisão proferida nesta segunda, a Presidente do STJ (que foi relatora da ação), destacou que Jonas Camelo não pagou as devidas custas processuais e que, mesmo tendo sido intimado, não se manifestou perante o tribunal no prazo, deixando-o transcorrer. Com isso, o recurso foi negado por deserção (não pagamento das custas processuais).
Ela ainda determinou que Jonas pague a chamada majoração de ofício, no importe de 15% sobre o valor arbitrado. Esse tipo de honorário é pago ao advogado da parte contrária quando comprovado que tal recurso "causou trabalho adicional realizado em grau recursal".
A decisão já se encontra publicada na edição desta terça-feira do Diário Judiciário Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça. O ex-prefeito Jonas Camelo ainda não se manifestou sobre o tema. Ainda constam contra ele:

- uma condenação na Justiça estadual de primeira instância de janeiro de 2022, onde seus direitos políticos haviam sido suspensos por cinco anos por causa de um processo aberto pelo Ministério Público de Pernambuco, onde ele (segundo a denúncia do Promotor de Justiça) teria omitido, em 2012, informações sobre uma certidão de débito de mais de R$ 20,3 mil ao MP e ao Tribunal de Contas do Estado. Essa suspensão, em tese, valerá até janeiro de 2027. Um embargo de declaração (recurso utilizado para esclarecer uma obscuridade ou eliminar contradição em decisão, sem poder de modificar uma condenação) havia sido rejeitado em novembro de 2022. A defesa de Jonas Camelo recorreu da sentença em agosto do ano passado à Primeira Câmara Regional de Caruaru e o processo foi redistribuído na Segunda Turma do órgão no dia 02, sem data prevista para julgamento;

- quatro processos em tramitação na primeira instância da Justiça Federal;

- e os efeitos da decisão da Câmara de Vereadores que rejeitou suas contas de 2015. Como a rejeição ocorreu em 2018, a sua inelegibilidade irá até, no mínimo, 06 de dezembro de 2026. Até por conta disso, ele desistiu de concorrer à Prefeitura de Buíque neste ano, lançando seu irmão Jobson como pré-candidato.

William Lourenço

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