BUÍQUE: TCE JULGARÁ RECURSO CONTRA MULTA DE R$ 79,2 MIL APLICADA A ARQUIMEDES VALENÇA NA PRÓXIMA QUARTA-FEIRA

 

Prefeito do município do agreste pernambucano foi responsabilizado por não ter respeitado os limites de despesa de pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal em nenhum dos três quadrimestres de 2019. Advogado mantém em recurso ordinário mesma tese derrotada no próprio tribunal de que a culpa foi da realização do concurso público de 2016 (Foto: Marília Auto/ TCE-PE)

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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco julgará na próxima quarta-feira um recurso ordinário do prefeito de Buíque, Arquimedes Valença, contra um acórdão do tribunal de agosto de 2022 que o multou em R$ 79,2 mil. No ano passado, o político tinha tentado mudar a decisão por meio de um embargo de declaração (utilizado para esclarecer uma obscuridade ou eliminar contradição da decisão), mas o relator da ação manteve a íntegra do acórdão, mesmo tendo dado provimento parcial ao embargo.

Você pode clicar aqui e ler a matéria completa sobre o assunto, no qual conversamos com o Conselheiro Dirceu Rodolfo. Em nosso canal oficial no YouTube, tem também a íntegra do voto dado por ele à época.

A defesa de Arquimedes Valença diz que a nomeação de 378 candidatos aprovados no concurso público realizado, nas palavras do atual prefeito, "sem qualquer estudo da necessidade imediata ou capacidade econômica do Município de Buíque" em 2016 (quando o gestor ainda era Jonas Camelo Neto) ocasionou num aumento expressivo das Despesas Totais de Pessoal já a partir do primeiro quadrimestre de 2017 (primeiro ano do retorno de Arquimedes à Prefeitura), estendendo os problemas por 2018, quando diversas decisões judiciais obrigaram o gestor a nomear estes concursados. Só que essa tese já foi usada anteriormente no TCE neste processo, sendo rejeitada.

No primeiro julgamento, em agosto de 2022, o Conselheiro Dirceu Rodolfo explicou em sua relatoria que tal tese não encontra base no ordenamento jurídico, e completou:

"Importa frisar que o Poder Executivo do Município de Buíque desenquadrou-se do limite da Despesa Total com Pessoal – DTP (54%) no 1º quadrimestre de 2015 (55,10%), permanecendo acima do limite (54%) durante todos os exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019. 

Quanto ao exercício em análise nestes autos (2019), a Prefeitura manteve-se acima do limite em todos os quadrimestres, apresentando uma curva percentual crescente: no 1º quadrimestre do exercício de 2019, 57,53% de comprometimento da Receita Corrente Líquida em relação à Despesa Total com Pessoal, 59,48% e 59,76% nos 2º e 3º quadrimestres, respectivamente. A RCL (Receita Corrente Líquida) arrecadada, por sua vez, ao final de 2018, foi de R$ 92.405.147,34 (noventa e dois milhões, quatrocentos e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), sendo assim, no encerramento do exercício de que trata o processo em estudo (2019), foi de R$ 98.975.623,50 (noventa e oito milhões, novecentos e setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), representando uma visível evolução da monta de R$ 6.570.476,16 (seis milhões, quinhentos e setenta mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos).

Saliento ainda que, conforme especificado em sede de Relatório de Auditoria, foram devidamente enviados Ofícios de Alerta do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – em relação ao 2º e 3º quadrimestres de 2015, 1º e 3º quadrimestres de 2016, 1º quadrimestre de 2017, 1º e 2º quadrimestres de 2018 e 1º quadrimestre de 2019 – conforme preconiza a Lei Complementar Federal Nº 101/2000, Art. 59, §1º, alertando o gestor do Município de Buíque que o montante da despesa total com pessoal teria ultrapassado o limite de alerta e que, nesta situação caberia ao gestor adotar as medidas previstas na referida legislação. Resta claro, que, a despeito do que fora trazido nas alegações defensórias, baseadas, principalmente, na postura de gestões anteriores, o poder Executivo do município de Buíque não conseguiu retornar ao limite legalmente previsto para gastos com pessoal, ficando configurada a irregularidade em análise durante os períodos fiscais posteriores ao desenquadramento original (1º quadrimestre de 2015). 

Entendo que o Defendente pauta sua linha de argumentação na nomeação de 378 (trezentos e setenta oito) servidores, aprovados em concurso realizado no final do mandato do Prefeito que o antecedeu, sem que houvesse estudo prévio de impacto financeiro, porém, importa trazer aos autos que, no caso de descontrole, a exemplo do que se configurou em Buíque, o ordenamento jurídico preconiza – Constituição da República, artigos 37 e 169, e LRF, artigo 23 –, medidas efetivas para abater o excesso de gastos com pessoal, a fim de tornar viável que cada Poder ou Órgão dos Entes da Federação realizem as atribuições precípuas que a Constituição da República preceitua".

No embargo de declaração movido no ano passado, ainda foi trazido o fato de que "a gestão municipal da Prefeitura de Buíque não logrou êxito na possível tentativa de eliminar o excesso da Despesa Total com Pessoal, permanecendo na situação irregular durante todo o exercício de 2019".

Disse o Conselheiro Dirceu Rodolfo na ocasião:

"O que eu entendo é que a Constituição traz todas as possibilidades de envidar esforços para a diminuição da despesa de pessoal. Por exemplo, começa-se por cargos comissionados e funções gratificadas. Nada aconteceu, não tem demonstrado nos autos isso. E, por fim, se pode chegar até “cortar na carne”, ou seja, retirar, com o devido processo legal, servidores estáveis. No meio disso tudo, o que foi demonstrado, principalmente em 2017, foi uma diminuição substancial de servidores contratados, em 2017. E a razão disso, como eu acabei de dizer, possivelmente, foi a necessidade orgânica de se colocar para fora, uma vez que a Administração já estava em homeostase, uma vez que você teve admissão pelo gestor anterior, não estou discutindo se foi no apagar das luzes ou não, mas de servidores concursados. (...)

No momento em que passou aquele primeiro momento de um terço, você está desenquadrado, você continuará desenquadrado. Não há que se falar mais desse prazo. A gente obtempera quando se trata do primeiro ano de gestão. Mas não estamos falando aqui do primeiro ano de gestão, 2019, o primeiro ano de gestão dele foi 2017. Então, primeiro, não é erro material.

Erro material seria aquele para socorrer um erro aritmético, o que seja, uma imprecisão de vernáculo e tal. Não é o caso, certo? Isso aqui é mérito. E a outra questão é que as sanções pessoais só vêm com a Lei de Crimes Fiscais, quando foi concebida a Lei de Responsabilidade Fiscal eram sanções institucionais. E ali vislumbrava-se uma adaptação no primeiro momento. Como se dissesse assim: olha, o impacto vai ser grande no primeiro momento, você tem aí como ir chegando a uma adaptação. Mas, passados os oito meses, os dois quadrimestres, não há que se falar mais nisso. Você teve tempo, suspiro o suficiente para reconduzir, não reconduziu. Aí, vira uma questão institucional, até porque as sanções eram institucionais. 

Na medida em que surgem as sanções pessoais, art. 5º da Lei de Crimes Fiscais, aí, sim, começamos a fazer obtemperações. Como, por exemplo, essa do primeiro ano de mandato. Não é o caso, estamos em 2019. Portanto, nem se trata de erro material e nem se trata de omissão, contradição ou obscuridade. De forma que, nesse ponto, eu vou simplesmente desconsiderar o que foi apontado como erro material. De forma que, ao fim e ao cabo, douta Procuradora, douto Conselheiro, meu entendimento é conhecer dos presentes Embargos, estou mudando meu voto, modificando meu voto para dar provimento parcial, considerando ad cautelam a possível omissão, que não houve. Mas eu vou deixar claro, de forma acachapante na deliberação, que, no que pese os argumentos de esforço, não houve esforço suficiente de monta e dentro do quadrante legal para recondução, tanto que não houve recondução. Em 2019 houve um crescimento percentual. Sempre crescendo, sempre crescendo. Primeiro, segundo e terceiro quadrimestre."

O julgamento deste recurso ordinário está marcado para começar a partir das 10 da manhã desta quarta-feira, dia 27 de março.

William Lourenço

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