TCE: CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS PERNAMBUCANOS, DO QUAL BUÍQUE FAZ PARTE, TEM CONTAS DE GESTÃO JULGADAS IRREGULARES

 

Segunda Câmara do órgão imputou débito e aplicou multa a José Osório Galvão de Oliveira Filho, então prefeito da Pedra, que presidiu o Consórcio Intermunicipal Dom Mariano em 2020. Arquimedes Valença era membro da diretoria do consórcio neste período e foi citado em uma irregularidade apontada no Relatório de Auditoria (Foto: Marília Auto/ TCE-PE)

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco julgou nesta quinta-feira a prestação de contas do Consórcio Intermunicipal Dom Mariano (CONDOMAR), referente ao ano de 2020, e por unanimidade, a considerou irregular. O então prefeito da Pedra, José Osório Galvão de Oliveira Filho, que foi Diretor Presidente do Conselho Administrativo da entidade, foi multado e um débito de mais de R$ 1 milhão foi imputado a ele pelas seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria:

- inconsistência de dados entre o processo de prestação de contas e as informações enviadas ao sistema SAGRES;

- deficiências e irregularidades no funcionamento dos órgãos diretivos do consórcio público (também foram citados como responsáveis por esta irregularidade: Arquimedes Valença, prefeito de Buíque e então membro da Diretoria do consórcio; Uilas Leal, então diretor administrativo financeiro do consórcio; Heraldo José Oliveira Almeida, então prefeito de Sanharó e conselheiro fiscal; Emerson Cordeiro Vasconcelos, então prefeito de Poção e conselheiro fiscal; e Maria José Castro Tenório, então prefeita de Pesqueira e conselheira fiscal);

- irregularidades na formulação dos contratos de rateio celebrados entre o CONDOMAR e os municípios participantes (também foram citados como responsáveis por esta irregularidade: Emerson Cordeiro Vasconcelos, então prefeito de Poção e conselheiro fiscal; Maria José Castro Tenório, então prefeita de Pesqueira e conselheira fiscal; e Madalena Brito, então prefeita de Arcoverde);

- demonstrativos contábeis que não refletiam a real situação das disponibilidades financeiras da entidade ao final do exercício (também foi citado como responsável por essa irregularidade: Adilson Ferreira, que era secretário-executivo do CONDOMAR em 2020), com valor passível de devolução de mais de R$ 5,8 mil por parte de José Osório;

- celebração de contratos de programa na área de saúde entre o CONDOMAR e os municípios participantes que burlaram limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e não configuram execução de atividade consorciada (também foi citado como responsável por essa irregularidade: Emerson Cordeiro Vasconcelos, então conselheiro fiscal);

- ausência de fiscalização na contratação de pessoal, vinculados ao Termo de Colaboração celebrado com o Instituto de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste- IDESNE, ocasionando o pagamento de despesas não comprovadas e/ou indevidas (o IDESNE também foi citado como responsável por essa irregularidade), com valor passível de devolução de pouco mais de R$ 1,25 milhão por parte de José Osório;

- irregularidades no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social, com valor passível de devolução de R$ 524 por parte de José Osório;

- valores retidos a título de ISS (Imposto sobre Serviços) e IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) que não estavam sendo repassados aos municípios participantes do consórcio;

- realização de despesas sem a instauração de processos licitatórios.

O CONDOMAR é um consórcio público criado em 2007 e formado inicialmente por 13 municípios do agreste e sertão de Pernambuco: Alagoinha, Arcoverde, Brejo da Madre de Deus, Buíque, Jataúba, Pedra, Pesqueira, Poção, Sanharó, Sertânia, Tupanatinga e Venturosa.

O advogado do prefeito de Buíque defendeu nos autos do processo que seu cliente não fosse multado pela irregularidade ao qual foi citado, pois, segundo ele, "sequer foi apontada, pela equipe técnica, qual teria sido a conduta, praticada pelo Defendente, que teria ocasionado as falhas. Ou seja, não se pode concluir que ele teria agido gravemente, infringindo norma legal ou regulamentar".

A defesa de Uilas Leal argumentou que a irregularidade imputada a seu cliente não ocasionou dano ao erário e se tratou de falha com natureza meramente formal, sem evidenciação de dolo.

A defesa de Maria José Castro disse que tais irregularidades aos quais sua cliente foi citada como responsável "tratam-se na verdade de falhas meramente formais, jamais ocorrendo desvios impróprios, enriquecimento ilícito, não prestação dos serviços, dolo ou má fé, não havendo nenhum dano ao erário, nem tampouco empecilhos que causassem prejuízos à análise da prestação de contas em tela, motivo pelo qual deve ser aplicado o princípio da razoabilidade ao presente caso, especialmente, porque trata-se de exercício marcado pelo início da pandemia do COVID-19".

A defesa de Heraldo José Oliveira Almeida sustentou a tese de que "as inconsistências, relatadas pela equipe técnica, foram imputadas ao Defendente de forma genérica, sem que fosse mencionada, de fato, qual teria sido a sua conduta praticada, o que constitui verdadeiro cerceamento de defesa, já que, sequer, pode apresentar defesa sobre os fatos lhes atribuídos" e que "as falhas ocorridas não acarretaram qualquer prejuízo ao CONDOMAR, sendo natural a ocorrência das mesmas, especialmente considerando os primeiros anos de gestão. Neste caso, devem ser alocadas APENAS COMO RECOMENDAÇÕES, para que sejam corrigidas e não reiteradas nos exercícios seguintes".

O advogado de Madalena Brito disse que sua cliente "efetivamente não exercia qualquer posição na hierarquia consorcial, tampouco era ordenadora de despesas da mesma ou responsável por suas diretrizes financeiras. Por compor o consórcio, o Município de Arcoverde realizava o pagamento das avenças convencionadas, tal como os demais integrantes para fins de manutenção e alcance dos objetivos do consórcio. No relatório de auditoria, em momento algum dedilhou qualquer ilegalidade no proceder do Município de Arcoverde e/ou prejuízos aos cofres públicos por fazer parte do consórcio".

A defesa de Emerson Cordeiro Vasconcelos disse, dentre outras coisas, que "o desejo do defendente, assim como também os demais integrantes, foi prestar a sua colaboração junto do CONDOMAR, na solução de algumas demandas em comum, a exemplo da necessidade de implementação dos serviços de saúde de baixa e média complexidades, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo a alcançar uma melhoria na prestação dos serviços de saúde pelos municípios consorciados, como também da discussão a respeito das soluções a serem implementadas pelos municípios no tocante ao enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, dentre outros. Em momento algum a finalidade de todos que fazem parte do CONDOMAR foi burlar a legislação em vigor ou até mesmo as regras previstas no Estatuto do Consórcio. Pelo contrário, seu intuito foi tão somente colaborar com o fortalecimento das atividades consorciadas como instrumento legal para solução compartilhada de problemas comuns, principalmente em municípios distantes da Capital e com recursos financeiros escassos".

Em seu voto, o conselheiro substituto Luís Arcoverde Filho (relator da ação) deu quitação aos prefeitos citados e ao IDESNE, livrando-os da responsabilização. Contudo, manteve a aplicação de multa e imputação de débito ao ex-prefeito da Pedra, com os valores corrigidos citados no início desta matéria. Seu voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros da Segunda Câmara do TCE, que só retorna às atividades no dia 20.

William Lourenço

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