BRASIL: STF DECIDE QUE GOVERNADORES E PREFEITOS PODEM SER CONDENADOS POR TRIBUNAIS DE CONTAS POR IRREGULARIDADES EM CONVÊNIOS ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS

 

Ministros da corte entenderam que, nesta situação, não é necessário julgamento nem aprovação do Poder Legislativo estadual ou municipal para aplicar punições administrativas a estes chefes do Poder Executivo. Entendimento pode, inclusive, impactar na decisão de um processo envolvendo o ex-prefeito de Buíque, Jonas Camelo, que está no Superior Tribunal de Justiça (Foto: Carlos Moura/SCO/STF)



O Supremo Tribunal Federal julgou no mês passado um recurso do ex-prefeito de Alto Paraíso (RO), Charles Luís Pinheiro Gomes, contra uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que o condenou a pagar multa e débito por irregularidades na execução de um convênio firmado por ele, enquanto chefe do Executivo municipal, com o governo estadual.
O ministro Luís Fux, que foi o relator deste recurso no STF, frisou que mesmo que o parecer dos Tribunais de Contas não seja fundamento suficiente para rejeitar as contas de um prefeito e, consequentemente, causar sua inelegibilidade (pois precisa ser apreciado e aprovado pelos vereadores), o órgão ainda tem autonomia constitucional para apreciar e impor sanções administrativas, neste precedente, sem precisar de consulta do Legislativo.
Vale lembrar que o Tribunal de Contas da União (TCU) faz esse tipo de avaliação sobre irregularidades cometidas em convênios de prefeituras e/ou governos estaduais com o governo federal. Tal entendimento do STF poderá ser aplicado em ações de prefeitos e governadores contra multas aplicadas a eles pelo TCU. Um deles é Jonas Camelo, ex-prefeito de Buíque, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça em novembro do ano passado contra três acórdãos do TCU que o responsabilizou por:

irregularidades nas contas relacionadas ao repasse federal de mais de R$ 80 mil que deveriam ser aplicados em programas de assistência social;

um dano ao erário apontado pelo TCU de mais de R$ 271 mil em recursos da União (em valores atualizados até julho de 2014) que deveriam ser aplicados na construção de 40 casas populares na zona rural de Buíque;

- e uma multa aplicada a Jonas e a Arquimedes Valença pelo descumprimento de um contrato firmado com a Caixa Econômica Federal para a construção de um receptivo turístico e as recuperações das praças do Catimbau e Guanumbi.

A defesa do ex-prefeito havia alegado que tais decisões haviam prescrito, tese esta contestada tanto pelo juiz da 28ª Vara da Justiça Federal de Arcoverde (1ª instância da Justiça Federal) quanto pelos desembargadores do TRF-5 (2ª instância da Justiça Federal). Segundo um entendimento do Supremo Tribunal Federal, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o prazo de prescrição de um processo administrativo como esse é de cinco anos, contados entre a execução da fase interna (apuração do chamado órgão repassador) e a fase externa (aí sim, com a devida apuração do Tribunal de Contas). Neste processo, ocorre a chamada Tomada de Contas Especial, o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas e a citação (notificação) do gestor. Nos três casos, os desembargadores avaliaram que todas estas etapas foram cumpridas dentro dos prazos definidos pela jurisprudência do STF e, assim, os acórdãos não prescreveram. Esta ação foi remetida ao Superior Tribunal de Justiça, que decidirá se aceita o recurso do político buiquense ou não. Caso o STJ não aceite, a candidatura de Jonas Camelo poderá de fato não acontecer, baseado no disposto na Lei de Inelegibilidade e alterações da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar Nº 135/2010).

A Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar Nº 64/1990) diz que se tornam inelegíveis aqueles que, dentre outras coisas:

tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição (esta condição não se aplica àqueles que tiverem suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com pagamento de multa);
- forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, contra a vida e a dignidade sexual, contra a economia popular, de lavagem ou ocultação de bens, contra a administração pública, dentre outros.

Por mais que seja de competência da Câmara de Vereadores o julgamento das prestações anuais de contas de um prefeito após consulta do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização e julgamento sobre convênios firmados entre o município e outro ente da Federação (situação que resultou nos processos aos quais Jonas responde na Justiça) passa a ser de competência exclusiva do respectivo Tribunal de Contas (seja do Estado ou da União). Este entendimento é do próprio Tribunal Superior Eleitoral.
O recurso no Superior Tribunal de Justiça ainda não tem data marcada para ser avaliado.
William Lourenço

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