BUÍQUE: GESTOR DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA É MULTADO POR NÃO CUMPRIR INTEGRALMENTE TERMO CELEBRADO COM TCE

 

Termo de Ajuste de Gestão assinado por Stanyslau Monteiro Lopes e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em 2020 previa quatro obrigações por parte da administração do município do agreste para realizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários. Órgão avaliou que três destas obrigações não foram cumpridas e multou o gestor do fundo em julgamento feito no mês passado (Imagem: Marília Auto/ TCE-PE)

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O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco multou o gestor do Fundo de Previdência Social de Buíque, Stanyslau Monteiro Lopes, pelo cumprimento parcial de um Termo de Ajuste de Gestão (TAG) firmado entre o município do agreste do estado e o órgão em 28 de setembro de 2020. Esse julgamento foi realizado pela Segunda Câmara do TCE em 10 de agosto e teve como relator o Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior.

O TAG é um acordo firmado entre o órgão de controle e a administração pública para que irregularidades apontadas durante uma fiscalização sejam corrigidas, de forma voluntária, evitando assim outros processos ao gestor municipal.

O referido TAG previa que o Fundo de Previdência de Buíque teria que cumprir com quatro obrigações colocadas pelo TCE:

- apresentar o chamado Acordo de Cooperação Técnica (ACT) já assinado e válido, firmado entre o gestor do FPS buiquense e o Ministério da Previdência, comprovando a regularidade de acesso ao sistema COMPREV e informar os servidores responsáveis pela operacionalização deste sistema (prazo de até 05 dias contados a partir da assinatura do TAG);

- apresentar comprovante de capacitação dos servidores responsáveis pela operacionalização do sistema COMPREV ou capacitá-los, caso necessário, comprovando suas participações em cursos ou capacitações com essa finalidade (prazo de até 20 dias contados a partir da assinatura do TAG);

- realizar e apresentar levantamento preliminar da quantidade de processos de aposentadoria e/ou pensões delas decorrentes, passíveis de compensação previdenciária, contendo no mínimo as seguintes informações: nome do servidor, data de homologação pelo TCE-PE, data da aposentação, bem como os tempos de contribuição deste servidor para o Regime Geral (INSS) e o Regime Próprio (FPS) de Previdência Social (prazo de até 30 dias contados a partir da assinatura do TAG);

- apresentar protocolo, por meio do sistema COMPREV, dos primeiros requerimentos, visando obter a compensação financeira dos processos de aposentadoria e/ou pensões delas decorrentes, aos quais o FPS de Buíque tem direito (prazo de até 60 dias contados a partir da assinatura do TAG).

O relator da ação concordou integralmente com as conclusões da auditoria do órgão, "levando em consideração que o Sr. Stanyslau Monteiro Lopes apesar de ter tido conhecimento das falhas verificadas pela área técnica deste TCE que foram consignadas no Relatório de Monitoramento (doc. 46), não apresentou a este órgão de controle, qualquer justificativa para o não cumprimento de 3 (três) obrigações firmados pelo no Fundo de Previdência Social de Buíque que no bojo do TAG objeto deste processo."

Na obrigação com prazo de 05 dias, Stanyslau havia dito ao TCE por meio de um ofício (com uma cópia da página de acesso ao COMPREV no dia em que o Termo de Ajuste de Gestão foi assinado) que os servidores do Fundo de Previdência não tinham acesso a este sistema e que havia sido solicitado ao departamento jurídico para acompanhar os trâmites legais para a continuação dos trabalhos de compensação. O tribunal, no entanto, concluiu que na data de assinatura do TAG, o Fundo de Previdência de Buíque tinha sim acesso a esse sistema e que não conseguiu comprovar desde quando que não havia este acesso. Essa obrigação não foi cumprida por Stanyslau, segundo o TCE.

Na obrigação com prazo de 30 dias, "a análise da documentação revelou que, dos dados mínimos que deveriam constar no levantamento preliminar pactuado na obrigação do Termo de Ajuste de Gestão, deixaram de ser inseridas as informações relativas ao período em que os servidores estiveram vinculados ao RGPS . Verificou-se, ainda, que o levantamento encaminhado não demonstra ser contemporâneo à data de celebração do TAG, pois lista somente processos de aposentadorias anteriores a 2014, o que não parece razoável, ou seja, não ter havido inativação de servidores, nos últimos 7 anos, com tempo de contribuição vinculado ao RGPS". Tal omissão foi considerada um descumprimento de obrigação.

Na obrigação com prazo de 60 dias, "considera-se como descumprida a obrigação, estando evidenciado que a situação de inércia da Administração em adotar medidas com vista a realizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários continua nos mesmos moldes da que foi encontrada durante a fiscalização que deu origem à pactuação do presente Termo de Ajuste de Gestão".

Stanyslau Monteiro Lopes não quis apresentar defesa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e, por unanimidade, os conselheiros da Segunda Câmara votaram para considerar cumprido parcialmente o Termo de Ajuste de Gestão e multar o gestor do Fundo de Previdência de Buíque em R$ 9.183,00 (nove mil, cento e oitenta e três reais).

William Lourenço

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