A Câmara de Vereadores de Buíque, no agreste de Pernambuco, antecipou a realização da próxima sessão deliberativa: em vez de ocorrer na quarta à tarde (como tradicionalmente acontece), será nesta segunda-feira às 10 da manhã, horário de Brasília.
Essa antecipação se deu, segundo edital de convocação publicado no portal da casa legislativa e assinada digitalmente pelo vereador Felinho da Serrinha (presidente da Câmara), em virtude da urgência na tramitação de dois projetos de lei referentes ao repasse de recursos enviados pela União para enfermeiros, parteiras, técnicos e auxiliares de enfermagem, em conformidade com o Piso Nacional da categoria aprovado no ano passado. Os valores que não foram divulgados estão nos cofres municipais desde junho deste ano e só podem ser repassados aos profissionais de saúde após a aprovação desta lei, que deverá ser realizada pelos vereadores até o dia 24 deste mês. Há ainda a possibilidade legal, no texto enviado pelo prefeito Arquimedes Valença, da abertura de créditos suplementares para fazer estes pagamentos. O custo destes créditos também não foi detalhado.
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Há ainda um pedido da Prefeitura de Buíque para que seja revogado o parágrafo único do Artigo 2º da Lei Municipal Nº 360, de 10 de março de 2017. Essa lei adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco, instituído e administrado pela AMUPE (Associação Municipalista de Pernambuco), como veículo oficial de publicação dos atos normativos e administrativos do município de Buíque. O trecho da lei que poderá ser revogado nesta sessão diz que:
"Parágrafo Único: O Município e os órgãos da administração indireta, autárquica e fundações usuários do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco deverão promover a publicação de seus atos nos demais meios de publicidade e divulgação sempre que a legislação federal ou estadual assim o exigir, a exemplo da hipótese de que trata o art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93"
A Lei Federal em questão, citada no parágrafo da lei municipal que a Prefeitura de Buíque quer revogar, regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas a serem cumpridas pelos gestores (federais, estaduais e municipais) para licitações e contratos da Administração Pública. O artigo 21 fala justamente da publicidade destas licitações e contratos, obrigatório a todos os gestores públicos, como poderá ser lido abaixo na transcrição. Tal revogação pode ser considerada uma tentativa, por parte do Executivo, de não ser obrigado a tornar tais informações públicas.
"Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.
§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas".