TCE: PRIMEIRA CÂMARA JULGA TRÊS PROCESSOS ENVOLVENDO BUÍQUE

 

Irregularidades na seleção simplificada feita pela Prefeitura em 2021, no Fundo de Previdência Social e até um auto de infração contra a Câmara de Vereadores do município do agreste pernambucano estiveram na pauta da sessão realizada pelo Tribunal de Contas do Estado nesta terça-feira.

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Leia também: Exclusivo- TCE julga amanhã processo sobre irregularidades no Fundo de Previdência de Buíque


A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco julgou, em sessão realizada nesta terça-feira, três processos que envolvem a Prefeitura e a Câmara de Vereadores de Buíque, no agreste do estado.


SELEÇÃO SIMPLIFICADA DE 2021

O primeiro foi referente à admissão de pessoal realizada por meio da seleção simplificada de 2021, para contratação de pessoal. 682 pessoas, segundo o relatório do órgão, haviam sido contratadas temporariamente de forma irregular. Alguns, para cargos que só poderiam ser ocupados por meio de concurso público.

Além disso, a falta de transparência e de isonomia na contratação dessas pessoas, a contratação de pessoas que já tinham outros cargos públicos e outros descumprimentos à Lei de Responsabilidade Fiscal foram apontados no relatório da Conselheira Alda Magalhães, que votou pela ilegalidade da seleção e aplicação de multa de R$ 5 mil a cada um dos envolvidos: o prefeito Arquimedes Valença, a então secretária de Saúde, Janice Rodrigues (exonerada do cargo em abril do ano passado); a secretária de Educação, Marilan Belisário; a secretária de Finanças, Telma Valença; o secretário de Obras, Lourenço Camelo; o secretário de Agricultura, Aldy Régis (que, no processo, aparece como funcionário da Secretaria Municipal de Saúde); a então secretária de Assistência Social, Teófila Valença (hoje Secretária de Saúde), a secretária de Administração, Graça Lopes; e a secretária da Mulher, Santina Oliveira.

O advogado dos citados no processo defendeu a tese de que, embora tenham mesmo ocorrido as irregularidades (e o próprio disse isso), a multa não deveria ser aplicada a eles.

No caso das aplicações de multas pelo TCE, elas são baseadas especificamente no artigo 73 da Lei Orgânica do tribunal. O limite máximo para o valor de uma multa é de R$ 50 mil. O inciso I deste artigo prevê a aplicação de multa entre 5% e 50% deste valor limite pela prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário, tese defendida pelo advogado dos citados no processo.

Já o inciso III deste mesmo artigo prevê a aplicação de multa entre 10% e 50% do valor limite, pelo  ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, tese apresentada pela relatora.

A maioria dos conselheiros votou pela ilegalidade da seleção simplificada e aplicação da multa de R$ 5 mil* ao prefeito e a todos os secretários envolvidos.

* Atualização feita após o Podcast Cafezinho receber o Inteiro Teor da Deliberação da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Nela, consta que todos os citados foram multados em R$ 5 mil, e não em R$ 2.500,00 como publicado originalmente. O advogado que os representou no TCE havia pedido para que a seleção simplificada fosse julgada ilegal, mas sem aplicação de multa aos seus clientes.


CÂMARA DE VEREADORES DE BUÍQUE

Foi votado um Auto de Infração contra Felinho da Serrinha, presidente da Câmara de Vereadores de Buíque, por sonegação de processo, documento ou informação, pelo não envio de dados do Módulo de Pessoal (integrante do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade- SAGRES) entre os meses de dezembro de 2020 e dezembro de 2021.

Os conselheiros, por unanimidade, entenderam que houve irregularidade e votaram a favor da aplicação da multa de mais de R$ 9 mil contra Felinho da Serrinha.


FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE BUÍQUE

O Podcast Cafezinho trouxe ontem, com detalhes e de forma exclusiva, o teor da Auditoria Especial que baseia este processo, envolvendo o Fundo de Previdência Social de Buíque. São citados como partes envolvidas o prefeito Arquimedes Valença, além de:

- Janice Rodrigues, então secretária municipal de Saúde e responsável pelo Fundo Municipal de Saúde em 2019 (ela foi exonerada do cargo em abril do ano passado, após o escândalo da Operação Anules);

- Marilan Belisário, secretária municipal de Educação e responsável pelo Fundo Municipal da Educação em 2019;

- Mário Jorge Pereira, apontado pelo TCE como Presidente do Conselho Municipal de Previdência entre 2019 e 2021;

- Lenildo José dos Santos, apontado pelo TCE como contador do Regime Próprio de Previdência Social entre 2019 e 2021; e

- Stanyslau Monteiro Lopes, apontado pelo TCE como gestor do Regime Próprio de Previdência Social entre 2019 e 2021.

O relator da ação, Conselheiro Valdecir Pascoal, julgou regular com ressalvas e votou pela aplicação de multa a Stanyslau Monteiro Lopes, gestor do Regime Próprio de Previdência Social.

Sobre os demais citados, não houve por parte do Conselheiro, na leitura de seu voto, um esclarecimento sobre se eles foram multados ou não. O Podcast Cafezinho entrou em contato com a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para buscar mais detalhes a respeito dessa deliberação, que foi aprovada por unanimidade na Primeira Câmara do órgão.


MANIFESTAÇÃO OFICIAL DO TCE-PE

A Assessoria de Imprensa do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco enviou ao Podcast Cafezinho sua manifestação oficial nesta quarta-feira, com os detalhes da deliberação sobre o Fundo de Previdência Social de Buíque. Eis aqui a resposta:

- o objeto do processo de Auditoria referente a Stanyslau Monteiro Lopes, gestor do RPPS, foi considerado regular com ressalvas e ele terá que pagar multa no valor de R$ 4.591,50 (quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta centavos). Essa multa deverá ser paga em até 15 dias.

- os objetos do processo de Auditoria referentes a Arquimedes Valença (Prefeito de Buíque), Janice Rodrigues (ex-Secretária de Saúde) e Lenildo José dos Santos (contador do RPPS) foram considerados regulares com ressalvas, mas sem aplicação de multa.

- o objeto do processo de Auditoria referente a Marilan Belisário (Secretária de Educação) foi considerado regular.

Na resposta enviada pelo TCE, não foi esclarecido como foi julgado o objeto do processo de Auditoria referente a Mário Jorge Pereira.

Além disso, foi determinado pelo Tribunal de Contas que a Prefeitura de Buíque passe a:

-Adotar ações efetivas para equacionar o déficit atuarial e resguardar a sustentabilidade do regime próprio determinada pelo art. 40, caput, da Constituição Federal;

- Recolher as contribuições devidas ao regime próprio de maneira tempestiva, de modo a resguardar a sustentabilidade do regime próprio determinada pelo art. 40, caput, da Constituição Federal.

- Instituir os meios de controle adequados a fim de permitir formalização e execução adequadas dos termos de parcelamento.

- Empregar esforços para a adequada estruturação e o efetivo funcionamento dos órgãos colegiados em observância à legislação municipal e ao art. 1o, inciso VI, da Lei Federal no 9.717/1998, evitando prejuízo ao controle social dos atos de gestão do regime próprio. 

- Adotar o registro individualizado de contribuições dos servidores conforme determina o art. 18 da Portaria MPS no 402 /2008, base de dados essa que deve pertencer à unidade gestora do regime próprio e que deve ser atualizada adequadamente. 

- Realizar o devido registro das reservas matemáticas em consonância com o procedimento adotado a partir do MCASP 2014, comunicando à contabilidade municipal acerca do montante a ser evidenciado em notas explicativas. 

- Prestar contas em conformidade com a regulamentação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Ao gestor do Regime Próprio de Previdência Social, o TCE determinou que ele passe a:

- Adotar ações efetivas para equacionar o déficit atuarial e resguardar a sustentabilidade do regime próprio determinada pelo art. 40, caput, da Constituição Federal. (itens 2.1.1, 2.1.2); Recolher as contribuições devidas ao regime próprio de maneira tempestiva, de modo a resguardar a sustentabilidade do regime próprio determinada pelo art. 40, caput, da Constituição Federal.

Instituir os meios de controle adequados a fim de permitir formalização e execução adequadas dos termos de parcelamento.

Empregar esforços para a adequada estruturação e o efetivo funcionamento dos órgãos colegiados em observância à legislação municipal e ao art. 1o, inciso VI, da Lei Federal no 9.717/1998, evitando prejuízo ao controle social dos atos de gestão do regime próprio. 

Adotar o registro individualizado de contribuições dos servidores conforme determina o art. 18 da Portaria MPS no 402 /2008, base de dados essa que deve pertencer à unidade gestora do regime próprio e que deve ser atualizada adequadamente.

- Realizar o devido registro das reservas matemáticas em consonância com o procedimento adotado a partir do MCASP 2014, comunicando à contabilidade municipal acerca do montante a ser evidenciado em notas explicativas.

- Prestar contas em conformidade com a regulamentação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

William Lourenço

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