Na última segunda-feira, uma declaração do ministro das Comunicações, Fábio Faria, causou certo tumulto na política nacional. Segundo ele, a campanha do candidato à reeleição Jair Bolsonaro (PL) estaria sendo prejudicada, por que emissoras de rádio das regiões Norte e Nordeste teriam colocado menos inserções da propaganda eleitoral dele na programação do que de seu oponente, o candidato Lula (PT). A acusação foi considerada grave a ponto do ministro Alexandre de Moraes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, pedir que provas concretas fossem apresentadas por parte da coligação do candidato.
Após a apresentação de um relatório inicialmente considerado raso, por não conter maiores detalhes, a coligação Pelo Bem do Brasil (da qual Bolsonaro faz parte) protocolou na terça uma petição cível no TSE (a íntegra pode ser lida clicando aqui). Segundo esta petição, uma auditoria contratada pela coligação de Bolsonaro apontou que, pelo menos na região Nordeste, 991 de um total de 1.122 emissoras de rádio colocaram em suas programações mais inserções (áudios de até 30 segundos) da campanha da coligação Brasil da Esperança (da qual Lula faz parte) do que da coligação Pelo Bem do Brasil, entre os dias 7 e 14 de outubro. Na região Norte, forma 289 emissoras avaliadas e, delas, 254 teriam entregado mais inserções do PT. Não foi apontada, no entanto, qualquer tipo de conduta dolosa por parte do candidato petista ou de sua coligação para que tal ato fosse cometido por estas emissoras.
O Artigo 80 da Resolução Nº 23.610/2019, do TSE, diz o seguinte (tanto que é usado pela defesa de Jair Bolsonaro para a denúncia):
"Art. 80. As emissoras que sejam obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de fazê-lo sob a alegação de desconhecer as informações relativas à captação do sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.
§ 1º As emissoras de rádio e de televisão não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo se o partido político, a federação ou a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora o respectivo arquivo, situação na qual deverá ser reexibida a propaganda anterior, nas hipóteses previstas nesta Resolução, ou, na sua falta, veiculada propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997 , a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2º Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, a Justiça Eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, das federações, das candidatas, dos candidatos ou do Ministério Público, poderá determinar a intimação pessoal da pessoa representante da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita, sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das devidas sanções. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 3º Constatado, na hipótese prevista no § 2º deste artigo, que houve a divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos políticos, uma ou de algumas federações ou coligações, a Justiça Eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda eleitoral dos partidos políticos, das federações ou das coligações preteridos no horário da programação normal da emissora, imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal exibição. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 4º Verificada a exibição da propaganda eleitoral com falha técnica relevante atribuída à emissora, que comprometa a sua compreensão, a Justiça Eleitoral determinará as providências necessárias para que o fato não se repita e, se for o caso, determinará nova exibição da propaganda nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º Erros técnicos na geração da propaganda eleitoral não excluirão a responsabilidade das emissoras que não estavam encarregadas da geração por eventual retransmissão que venha a ser determinada pela Justiça Eleitoral".
A emissora de rádio que descumprir este artigo da Resolução poderá ter a sua programação normal suspensa por até 24 horas, mediante determinação da Justiça Eleitoral quando for requerida pelo Ministério Público, partido político, federação, coligação ou candidato (conforme prevê o Artigo 81 da mesma).
A distribuição e veiculação destas propagandas eleitorais é de inteira e total responsabilidade das emissoras de rádio e televisão, que precisam cumprir os requisitos impostos pela lei. A organização é feita por meio do chamado pool de emissoras, que reúne representantes dos principais canais de comunicação do país e funciona na sede do TSE, em Brasília. O TSE esclareceu que a fiscalização sobre a veiculação destas propagandas é dos partidos políticos e coligações. O órgão somente recebe cópias dos mapas de mídia e formulários das inserções e das propagandas, para fins de acompanhamento. Abaixo, manifestação do TSE a respeito deste ponto:
"Em caso de a propaganda não ser transmitida pelas emissoras, a Justiça Eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, das federações, das candidatas, dos candidatos ou do Ministério Público, poderá determinar a intimação pessoal da pessoa representante da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita, sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das devidas sanções".
O servidor do TSE que era responsável pelo pool de emissoras de rádio e TV foi exonerado do cargo na terça-feira, após o surgimento desta denúncia. Alexandre Gomes Machado acabou indo à Polícia Federal na manhã desta quarta para prestar depoimento sobre o assunto.
Segundo ele, existem falhas na fiscalização da veiculação de inserções de propaganda eleitoral pelas emissoras, que sua exoneração foi dada "sem que houvesse nenhum motivo aparente", que foi vítima de abuso de autoridade e que temia pela sua integridade física, tendo ido à Superintendência da PF em Brasília prestar depoimento de livre e espontânea vontade (confira a íntegra do depoimento clicando aqui).
Alexandre disse em depoimento que, desde 2018, apontou tais falhas aos seus superiores. Ainda segundo ele, uma dessas rádios havia enviado um e-mail ao pool admitindo que, entre os dias 7 e 10 de outubro, teria deixado de repassar em sua programação 100 inserções da coligação de Jair Bolsonaro. A chefe de gabinete do Secretário-Geral da Presidência do TSE, Ludmila Boldo Maluf, havia sido avisada por Alexandre do ocorrido por um e-mail e, trinta minutos depois deste envio, sua exoneração havia sido publicada no Diário Oficial da União.
Na noite desta quarta-feira, o Tribunal Superior Eleitoral divulgou nota a respeito das acusações feitas por Alexandre Gomes Machado à Polícia Federal:
"O Tribunal Superior Eleitoral informa que a exoneração do servidor Alexandre Gomes Machado, que ocupava o cargo em comissão de confiança de Assessor (CJ-1) da Secretaria Judiciária, foi motivada por indicações de reiteradas práticas de assédio moral, inclusive por motivação política, que serão devidamente apuradas.
A reação do referido servidor foi, claramente, uma tentativa de evitar sua possível e futura responsabilização em processo administrativo que será imediatamente instaurado.